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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000988-8

Ementa
EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRAPRESTAÇÃO. DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. REGIME ESTATUTÁRIO. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. Art. 39, §1º, CF. 1. O autor foi investido em cargo público, após a promulgação da Constituição de 1988, sem prévia submissão a concurso público. O contrato de trabalho firmado é nulo de pleno direito, porque celebrado em desacordo com preceito constitucional (art. 37, II e § 2º). 2. Não obstante a irregular contratação que não elide o dever ao pagamento das verbas previstas na lei que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de Parnaíba - PI, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, entendo que as outras verbas rescisórias pretendidas pelo apelante (aviso prévio, multa do art. 477, § 8.º da CLT, 40% do FGTS, aplicação do art. 467 da CLT, anotação da CTPS) não são asseguradas aos funcionários que optaram pelo Regime Jurídico Único. 3. Deve-se esclarecer que são devidos apenas os pagamentos de verbas decorrentes da prestação do serviço e não referente à rescisão contratual sem justa causa, esta última pleiteada pelo autor na inicial. 4. O art. 39, §1º, da Constituição Federal relaciona os elementos a serem utilizados para a fixação dos vencimentos dos cargos públicos. Pedido de diferença salarial por outros funcionários municipais que exerciam a mesma função do apelante (fiscal de tributo) perceber salário superior, fundado no Princípio da Isonomia, deve vir acompanhado de prova idônea sobre a semelhança dos elementos elencados no art. 39. 5. Ausência de provas. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000988-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
Decisão
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, voto pelo conhecimento e total improvimento de presente apelo, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 02 de maio de 2012.

Data do Julgamento : 02/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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