main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000993-1

Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE “DE FATO”. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 213/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS RELATIVOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 271/STF. INCIDÊNCIA SOBRE DEMANDA CONTRATADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 391/STJ. 1. As associações civis têm legitimidade para ajuizar mandado de segurança coletivo para tutelar direito individual homogêneo de seus associados, enquadrando-se nesta hipótese o questionamento de exigências fiscais indevidas por eles pagas. Precedente do STJ. 2. A cláusula da inafastabilidade da jurisdição presta-se a habilitar o contribuinte “de fato” do ICMS a questionar o tributo pago indevidamente cujo encargo é por ele suportado, pois de outra forma a lesão ao seu patrimônio representada pelas cobranças indevidas seriam excluídas da apreciação do Judiciário. Reformulação pelo STJ, no REsp 1.299.303/SC, da orientação em sentido contrário adotada no REsp 903.394/AL, passando a admitir a legitimidade ad causam do consumidor de energia elétrica. 3. O mandado de segurança é ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula n. 213/STJ). Não discutindo o writ valores exatos, torna-se dispensável a juntada, com a inicial, de todas as guias de pagamento necessárias para o levantamento preciso do crédito compensável, sendo a exigência de prova pré-constituída atendida com a comprovação da condição de credor do contribuinte, para a qual são suficientes algumas comprovantes da cobrança questionada. Inteligência do REsp n. 1.111.164/BA. Precedentes do STJ. 4. Tendo o writ feição meramente declaratória, na forma da Súmula n. 213/STJ, não há falar na sua indevida utilização para obtenção de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, afastando a incidência da Súmula n. 271/STF. Precedentes do STJ. 5. Tendo o ICMS por fato gerador a circulação de mercadorias, deve a sua incidência ficar restrita à energia elétrica consumida, não sendo legítima a sua cobrança sobre a parcela designada de demanda contratada. Inteligência da Súmula n. 391/STJ. Precedentes deste TJ/PI. 6. Apelação e remessa necessárias improvidas. Julgamento por maioria de votos no tocante à compensação. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000993-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Vencido o Relator original, Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, em relação ao pleito de compensação.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão