TJPI 2011.0001.001003-9
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSO O ACESSO A MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CRFB/88.
1. É entendimento pacífico e sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial relevo à saúde, qualificando-a como sendo direito de todos e dever do Estado (art. 196, da CF/88).
3. Como se observa, o direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional.
4. No caso em comento, fora juntado aos autos (fls. 07/17) documentos que comprovam que o autor, ora Apelado, sofre da enfermidade “Síndrome de Marfan”, e não tem condições de obter as lentes necessárias ao restabelecimento de sua visão, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento pleiteado e se não garantida a sua continuidade.
5. Nessa condição, é direito garantido ao Apelado o recebimento gratuito das lentes necessárias ao seu tratamento, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001003-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSO O ACESSO A MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CRFB/88.
1. É entendimento pacífico e sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial relevo à saúde, qualificando-a como sendo direito de todos e dever do Estado (art. 196, da CF/88).
3. Como se observa, o direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional.
4. No caso em comento, fora juntado aos autos (fls. 07/17) documentos que comprovam que o autor, ora Apelado, sofre da enfermidade “Síndrome de Marfan”, e não tem condições de obter as lentes necessárias ao restabelecimento de sua visão, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento pleiteado e se não garantida a sua continuidade.
5. Nessa condição, é direito garantido ao Apelado o recebimento gratuito das lentes necessárias ao seu tratamento, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001003-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do reexame necessário e do presente recurso de Apelação, por atender aos requisitos dispostos na legislação processual pertinente, negando provimento ao apelo em fulcro, perfazendo-se, assim, a manutenção da sentença fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
31/08/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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