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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001004-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. VIOLAÇAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO PROVISÓRIA DO ATO COATOR. REINTEGRAÇAO DA IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Vê-se dos autos que a decisão ora impugnada entendeu pelo deferimento da liminar, haja vista a violação ao princípio do Devido Processo Legal, uma vez que se identificou que o libelo acusatório (fls. 185/188) é mais amplo que o interrogatório da acusada, já que possui descrição do cometimento de infração disciplinar a respeito da qual a mesma não fora interrogada perante o Conselho de Disciplina. Este fato, por sua vez, constituiu vício de ilegalidade, posto que a pessoa acusada deve ter ciência dos fatos e atos que lhe são imputados. 2. É possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela nos casos como os de reintegração de militar, em que não incidem as vedações previstas na Lei n.º 9.494/1997. 3. Demonstrou-se a violação ao princípio do devido processo legal, inclusive porque a conduta imputada à impetrante/agravada (ofensa ao sentimento de dever, ao pundonor policial militar e ao decoro de classe – art. 31, 1, do RDPMPI) tivera descrição vaga, genérica e indeterminada, o que confere à autoridade administrativa amplo e irrestrito poder para fundamentar e respaldar a aplicação do ato punitivo, o que não se deve admitir. 4. A hipótese em discussão, qual seja, o controle jurisdicional do ato administrativo que impõe sanção disciplinar, ao contrário do asseverado pelo agravante, pode e deve ser analisada por este Poder e de forma ampla, conforme precedentes jurisprudenciais (STJ, AgRg no Resp 1034008-PA; MS 13.986-DF; AgRg no Resp 808677-RJ), uma vez que o administrador deve praticar seus atos administrativos nos limites da lei, bem como pautado nos princípios constitucionais, em especial, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, entre outros 5. Não há que se falar em reforma da decisão monocrática ora atacada, eis que, repita-se, não restara demonstrado qualquer argumento capaz de alterar o posicionamento outrora firmado. 6. Recurso improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001004-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo Regimental, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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