TJPI 2011.0001.001018-0
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DELAÇÃO DO CORRÉU PARTICIPANTE DO DELITO. VALIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO COPORAL LEVE. ABSORÇÃO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO. VIABILIDADE. CRIME TENTADO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO PRÓXIMA DO MÍNIMO. PENA INFERIOR A QUTRO ANOS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. A delação do co-réu merece credibilidade, quando o delator não só atribua a outrem a prática do crime, mas também confessa sua própria participação no evento criminoso, estando em consonância com o acervo probante.
2. No crime de roubo as lesões corporais de natureza leve não evidenciam crime autônomo, pois, encontrando-se integradas na própria violência, que compreende o tipo complexo de que trata o caput do preceptivo do estatuto repressivo.
3. No crime de roubo a violação de domicílio não constitui crime autônomo, tendo em vista, tratar-se de crime meio para a consecução do crime fim, portanto, não há que se falar em concurso material de crimes.
3. De acordo com o art. 33, do Código Penal, o condenado a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, o que ocorre no presente caso, vez que ao condenado foi fixada a pena de 02 (dois) anos 08 (oito) meses de reclusão.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente para acatar a tese de absorção dos crimes de violação de domicílio e lesão corporal de natureza leve pelo delito de roubo tentado e reduzir a pena do apelante para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001018-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DELAÇÃO DO CORRÉU PARTICIPANTE DO DELITO. VALIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO COPORAL LEVE. ABSORÇÃO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO. VIABILIDADE. CRIME TENTADO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO PRÓXIMA DO MÍNIMO. PENA INFERIOR A QUTRO ANOS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. A delação do co-réu merece credibilidade, quando o delator não só atribua a outrem a prática do crime, mas também confessa sua própria participação no evento criminoso, estando em consonância com o acervo probante.
2. No crime de roubo as lesões corporais de natureza leve não evidenciam crime autônomo, pois, encontrando-se integradas na própria violência, que compreende o tipo complexo de que trata o caput do preceptivo do estatuto repressivo.
3. No crime de roubo a violação de domicílio não constitui crime autônomo, tendo em vista, tratar-se de crime meio para a consecução do crime fim, portanto, não há que se falar em concurso material de crimes.
3. De acordo com o art. 33, do Código Penal, o condenado a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, o que ocorre no presente caso, vez que ao condenado foi fixada a pena de 02 (dois) anos 08 (oito) meses de reclusão.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente para acatar a tese de absorção dos crimes de violação de domicílio e lesão corporal de natureza leve pelo delito de roubo tentado e reduzir a pena do apelante para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001018-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao apelo, para acatar a tese de absorção dos crimes de violação de domicílio e lesão corporal de natureza leve pelo delito de roubo tentado e fazer nova dosimetria da pena, para reduzir a pena do apelante para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e 07 (sete) dias multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais termos da sentença, discordando em parte do parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
27/03/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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