TJPI 2011.0001.001023-4
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARÁGRAFO ÚNICO - REQUISITOS DO ARTIGO 312 - AUSÊNCIA - LIBERADE PROVISÓRIA - DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE - CONTRIBUIÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL - PRODUTOS DO SUPOSTO DELITO - RELEVÂNCIA ECONÔMICA MÍNIMA - LIMINAR DEFERIDA - ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR DECISÃO LIMINAR ANTERIOR - UNANIMIDADE
1. Do exame dos autos vê-se que não pesam, contra o paciente, nenhum dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva.
2. Assim, é de se aplicar ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 310 da aludida lei, figurando a liberdade do paciente como direito subjetivo do paciente.
3. O valor econômico dos produtos do suposto delito é de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), razão pela qual o dano ao bem jurídico a ser protegido pela norma penal é praticamente irrelevante, tornando-se inconcebível a manutenção do paciente na prisão diante de tal conjectura.
4. Ordem de habeas corpus concedida para confirmar a decisão liminar dantes exarada, mantendo-se o paciente em liberdade sob o compromisso de comparecer a todos os atos dos quais for intimado.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.001023-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARÁGRAFO ÚNICO - REQUISITOS DO ARTIGO 312 - AUSÊNCIA - LIBERADE PROVISÓRIA - DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE - CONTRIBUIÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL - PRODUTOS DO SUPOSTO DELITO - RELEVÂNCIA ECONÔMICA MÍNIMA - LIMINAR DEFERIDA - ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR DECISÃO LIMINAR ANTERIOR - UNANIMIDADE
1. Do exame dos autos vê-se que não pesam, contra o paciente, nenhum dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva.
2. Assim, é de se aplicar ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 310 da aludida lei, figurando a liberdade do paciente como direito subjetivo do paciente.
3. O valor econômico dos produtos do suposto delito é de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), razão pela qual o dano ao bem jurídico a ser protegido pela norma penal é praticamente irrelevante, tornando-se inconcebível a manutenção do paciente na prisão diante de tal conjectura.
4. Ordem de habeas corpus concedida para confirmar a decisão liminar dantes exarada, mantendo-se o paciente em liberdade sob o compromisso de comparecer a todos os atos dos quais for intimado.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.001023-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da ordem impetrada, para confirmar a liminar concedida (fls. 49/51), mantendo-se em liberdade o paciente, sob compromisso de comparecer a todos os atos dos quais for intimado, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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