TJPI 2011.0001.001030-1
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 68, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/64. NORMA REVOGADA. APRECIAÇÃO DOS EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DO ATO NORMATIVO REVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ISONOMIA NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. arts. 5º, caput, e 37, X, da CF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS POR LEI SUPERVENIENTE, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE. art. 37, XIII, da CF. EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. art. 167, IV, da CF. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DA VERBA VINCULADO AO AUMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS. art. 169, §1º, II, da CF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA. RESERVA LEGAL DO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESLEGALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE LEI FORMAL HABILITAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ATUAR EM CAMPO NORMATIVO RESERVADO À LEI. FIXAÇÃO DE LIMITES E PARÂMATROS PARA ELABORAÇÃO DO ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. ART. 84, IV, DA CF. MÉRITO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NA LEI ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. É possível que o interesse de agir, faltante no momento da propositura da ação, seja completado no curso do processo, desde que, por outras circunstâncias, fique caracterizada a resistência à pretensão autoral.
2. No âmbito do STF, prevalece que norma revogada não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, já que a revogação, por si só, expurga a norma do ordenamento jurídico e, em decorrência disso, acarreta a perda do interesse na declaração de sua inconstitucionalidade em abstrato. De outro lado, a inviabilidade de prosseguimento do controle abstrato neste caso não obsta a apreciação das relações jurídicas ocorridas durante a vigência da norma revogada pelo Poder Judiciário por meio de controle difuso de constitucionalidade. Precedentes.
3. No caso em julgamento, o sindicado Apelado pleiteou o recebimento de adicional de produtividade, em favor de agentes fiscais de tributos estaduais, com base no art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94, que, contudo, foi revogado no curso da demanda, razão pela qual os efeitos residuais e concretos resultantes deste norma, em relação ao tempo em que estava vigente, devem ser controlados por meio de controle difuso, diante da arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Apelante, em seu recurso.
4. As normas constitucionais dos arts. 5º, caput, e 37, X, não impõem que todos os servidores públicos sejam remunerados em igual valor, nem que tenham sua remuneração estratificada com base na lei vigente na data da promulgação da Constituição Federal. Ao contrário, admite-se que, a qualquer tempo, a lei atribua novos vencimentos a carreiras específicas, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade, como ocorreu na hipótese. Precedente do STF.
5. Ao determinar que o valor do adicional de produtividade devido aos servidores ocupantes de cargos do “Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação” não poderá ultrapassar percentual do crescimento real da receita tributária estadual, o art. 68 da LC Estadual 13/94 não equiparou ou vinculou esta espécie remuneratória a qualquer outra, mas simplesmente estabeleceu um limite máximo acima do qual é vedado reajustar o referido adicional, o que não importa em violação do art. 37, XIII, da CF.
6. A fixação legal de limite máximo para o reajuste do adicional de produtividade, baseado no crescimento real da receita tributária estadual, não configura vinculação da receita tributária decorrente dos impostos ou violação do art. 167, IV, da CF, diferentemente do que ocorreria caso fosse previsto o reajuste automático de vencimentos dos servidores fiscais, vinculado ao incremento da arrecadação tributária, na linha do entendimento do STF , (RE 218874, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00740 RTJ VOL-00205-01 PP-00411 JC v. 35, n. 115, 2007/2008, p. 204-209).
7. Como o adicional de produtividade, previsto no art. 68 da LC Estadual 13/94, não tem seu valor vinculado diretamente ao aumento da arrecadação tributária, não é possível dizer que este seja imprevisível, ou seja impossível lhe atribuir dotação orçamentária própria, razão porque não se vislumbra ofensa ao art. 169, §1º, II, da CF.
8. Para o STF, a ausência de prévia dotação orçamentária não importa invariavelmente no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que introduziu o aumento da despesa, sem observância da formalidade do art. 169, §1º, da CF, mas tão somente impede a sua aplicação naquele exercício financeiro (STF - ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569).
9. A Constituição Federal submete a fixação da remuneração dos servidores públicos à reserva da lei, que deverá ser específica e ter seu processo de aprovação e deliberação iniciado pelo Chefe do Poder Executivo (arts. 25, 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da CF)
10. Não obstante o estipêndio do serviço público deva ser fixado por lei específica, na forma do art. 37, X, da CF, respeitada a iniciativa privativa do Governador, para o aumento da remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica estadual, há de se reconhecer que esta remuneração é composta por uma parte fixa, cuja estipulação fica reservada à lei, e outra variável, que engloba as denominadas vantagens pecuniárias, previstas genericamente nos estatutos funcionais de cada ente político, dentre as quais os adicionais, sem que isto implique em ofensa ao texto constitucional (STF - RE 573316 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-09 PP-01786 RTJ VOL-00209-01 PP-00427).
11. A deslegalização é técnica legislativa, que decorre do exercício da competência implícita do art. 48, caput, da CF, por meio da qual o próprio legislador retira certas matérias do domínio da lei e as repassa ao domínio do regulamento. Segundo a doutrina, esta técnica não se confunde com a delegação legislativa, notadamente, porque a norma deslegalizada não tem força de lei, mas natureza ato normativo secundário (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo; parte introdutória, parte geral e parte especial. 16ª ed. 2014. p. 124).
12. No julgamento da ADI nº 4568, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, em 03/11/201, o STF admitiu a compatibilidade da técnica da deslegalização com o ordenamento constitucional pátrio, ao afirmar que nada impede que o próprio legislador habilite a administração pública para atuar em determinado campo normativo reservado à lei, desde que esta fixe clara e objetivamente os parâmetros e limites desta atuação regulamentar do Poder Executivo, de modo que as normas secundárias elaboradas não inovem na ordem jurídica (art. 84, IV, da CF).
13. Na hipótese em julgamento, o art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94 atribuiu ao Chefe do Poder Executivo Estadual poderes para elaborar norma regulamentar, a fim de fixar o valor do adicional de produtividade dos agentes fiscais de tributos estaduais, desde que obedecido o limite máximo nela estabelecido, de 15% (quinze por cento) do crescimento real da receita tributária estadual, o que efetivamente caracteriza uma hipótese de deslegalização, com o repasse do tratamento da matéria ao domínio do decreto executivo, e não delegação legislativa “disfarçada”, sem que haja ofensa ao art. 68, da CF. Ademais, a atribuição dada ao Governador pela da LC Estadual nº 13/94 encontra limites nela própria, já que sua atuação não poderá importar em inovação da ordem jurídica, e, por isso, caracteriza exercício do poder regulamentar, para dar fiel execução à lei, prevista no art. 84, IV, da CF.
14. Uma vez reconhecido, em controle difuso de constitucionalidade, que o art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94 era compatível com a CF, devem ser preservadas as relações jurídicas constituídas sob sua vigência e assegurado o direito dos servidores substituídos pelo sindicato Apelado ao pagamento da complementação do adicional de produtividade previsto na referida norma.
15. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001030-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 68, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/64. NORMA REVOGADA. APRECIAÇÃO DOS EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DO ATO NORMATIVO REVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ISONOMIA NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. arts. 5º, caput, e 37, X, da CF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS POR LEI SUPERVENIENTE, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE. art. 37, XIII, da CF. EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. art. 167, IV, da CF. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DA VERBA VINCULADO AO AUMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS. art. 169, §1º, II, da CF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA. RESERVA LEGAL DO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESLEGALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE LEI FORMAL HABILITAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ATUAR EM CAMPO NORMATIVO RESERVADO À LEI. FIXAÇÃO DE LIMITES E PARÂMATROS PARA ELABORAÇÃO DO ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. ART. 84, IV, DA CF. MÉRITO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NA LEI ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. É possível que o interesse de agir, faltante no momento da propositura da ação, seja completado no curso do processo, desde que, por outras circunstâncias, fique caracterizada a resistência à pretensão autoral.
2. No âmbito do STF, prevalece que norma revogada não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, já que a revogação, por si só, expurga a norma do ordenamento jurídico e, em decorrência disso, acarreta a perda do interesse na declaração de sua inconstitucionalidade em abstrato. De outro lado, a inviabilidade de prosseguimento do controle abstrato neste caso não obsta a apreciação das relações jurídicas ocorridas durante a vigência da norma revogada pelo Poder Judiciário por meio de controle difuso de constitucionalidade. Precedentes.
3. No caso em julgamento, o sindicado Apelado pleiteou o recebimento de adicional de produtividade, em favor de agentes fiscais de tributos estaduais, com base no art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94, que, contudo, foi revogado no curso da demanda, razão pela qual os efeitos residuais e concretos resultantes deste norma, em relação ao tempo em que estava vigente, devem ser controlados por meio de controle difuso, diante da arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Apelante, em seu recurso.
4. As normas constitucionais dos arts. 5º, caput, e 37, X, não impõem que todos os servidores públicos sejam remunerados em igual valor, nem que tenham sua remuneração estratificada com base na lei vigente na data da promulgação da Constituição Federal. Ao contrário, admite-se que, a qualquer tempo, a lei atribua novos vencimentos a carreiras específicas, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade, como ocorreu na hipótese. Precedente do STF.
5. Ao determinar que o valor do adicional de produtividade devido aos servidores ocupantes de cargos do “Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação” não poderá ultrapassar percentual do crescimento real da receita tributária estadual, o art. 68 da LC Estadual 13/94 não equiparou ou vinculou esta espécie remuneratória a qualquer outra, mas simplesmente estabeleceu um limite máximo acima do qual é vedado reajustar o referido adicional, o que não importa em violação do art. 37, XIII, da CF.
6. A fixação legal de limite máximo para o reajuste do adicional de produtividade, baseado no crescimento real da receita tributária estadual, não configura vinculação da receita tributária decorrente dos impostos ou violação do art. 167, IV, da CF, diferentemente do que ocorreria caso fosse previsto o reajuste automático de vencimentos dos servidores fiscais, vinculado ao incremento da arrecadação tributária, na linha do entendimento do STF , (RE 218874, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00740 RTJ VOL-00205-01 PP-00411 JC v. 35, n. 115, 2007/2008, p. 204-209).
7. Como o adicional de produtividade, previsto no art. 68 da LC Estadual 13/94, não tem seu valor vinculado diretamente ao aumento da arrecadação tributária, não é possível dizer que este seja imprevisível, ou seja impossível lhe atribuir dotação orçamentária própria, razão porque não se vislumbra ofensa ao art. 169, §1º, II, da CF.
8. Para o STF, a ausência de prévia dotação orçamentária não importa invariavelmente no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que introduziu o aumento da despesa, sem observância da formalidade do art. 169, §1º, da CF, mas tão somente impede a sua aplicação naquele exercício financeiro (STF - ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569).
9. A Constituição Federal submete a fixação da remuneração dos servidores públicos à reserva da lei, que deverá ser específica e ter seu processo de aprovação e deliberação iniciado pelo Chefe do Poder Executivo (arts. 25, 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da CF)
10. Não obstante o estipêndio do serviço público deva ser fixado por lei específica, na forma do art. 37, X, da CF, respeitada a iniciativa privativa do Governador, para o aumento da remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica estadual, há de se reconhecer que esta remuneração é composta por uma parte fixa, cuja estipulação fica reservada à lei, e outra variável, que engloba as denominadas vantagens pecuniárias, previstas genericamente nos estatutos funcionais de cada ente político, dentre as quais os adicionais, sem que isto implique em ofensa ao texto constitucional (STF - RE 573316 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-09 PP-01786 RTJ VOL-00209-01 PP-00427).
11. A deslegalização é técnica legislativa, que decorre do exercício da competência implícita do art. 48, caput, da CF, por meio da qual o próprio legislador retira certas matérias do domínio da lei e as repassa ao domínio do regulamento. Segundo a doutrina, esta técnica não se confunde com a delegação legislativa, notadamente, porque a norma deslegalizada não tem força de lei, mas natureza ato normativo secundário (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo; parte introdutória, parte geral e parte especial. 16ª ed. 2014. p. 124).
12. No julgamento da ADI nº 4568, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, em 03/11/201, o STF admitiu a compatibilidade da técnica da deslegalização com o ordenamento constitucional pátrio, ao afirmar que nada impede que o próprio legislador habilite a administração pública para atuar em determinado campo normativo reservado à lei, desde que esta fixe clara e objetivamente os parâmetros e limites desta atuação regulamentar do Poder Executivo, de modo que as normas secundárias elaboradas não inovem na ordem jurídica (art. 84, IV, da CF).
13. Na hipótese em julgamento, o art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94 atribuiu ao Chefe do Poder Executivo Estadual poderes para elaborar norma regulamentar, a fim de fixar o valor do adicional de produtividade dos agentes fiscais de tributos estaduais, desde que obedecido o limite máximo nela estabelecido, de 15% (quinze por cento) do crescimento real da receita tributária estadual, o que efetivamente caracteriza uma hipótese de deslegalização, com o repasse do tratamento da matéria ao domínio do decreto executivo, e não delegação legislativa “disfarçada”, sem que haja ofensa ao art. 68, da CF. Ademais, a atribuição dada ao Governador pela da LC Estadual nº 13/94 encontra limites nela própria, já que sua atuação não poderá importar em inovação da ordem jurídica, e, por isso, caracteriza exercício do poder regulamentar, para dar fiel execução à lei, prevista no art. 84, IV, da CF.
14. Uma vez reconhecido, em controle difuso de constitucionalidade, que o art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94 era compatível com a CF, devem ser preservadas as relações jurídicas constituídas sob sua vigência e assegurado o direito dos servidores substituídos pelo sindicato Apelado ao pagamento da complementação do adicional de produtividade previsto na referida norma.
15. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001030-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação, para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e a alegação de inconstitucionalidade do art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94, mantendo os efeitos produzidos por esta norma, em relação ao tempo em que esteve vigente; e, quanto ao mérito, negar-lhes provimento, para que seja mantida a sentença ora recursada, que condenou o Estado a pagar a complementação do valor devido aos servidores públicos substituídos pelo sindicato Apelado (fls. 06 e 31), a título de adicional de produtividade, relativo ao mês de agosto de 1996, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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