TJPI 2011.0001.001042-8
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas nºs 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2. Não há que se falar em ausência de interesse processual, quando se encontra presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, sendo a ação manejada adequada para o fim que se pretende, uma vez desnecessário o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. A omissão do Apelado em fornecer o tratamento médico vindicado pelo apelado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 5. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001042-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas nºs 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2. Não há que se falar em ausência de interesse processual, quando se encontra presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, sendo a ação manejada adequada para o fim que se pretende, uma vez desnecessário o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. A omissão do Apelado em fornecer o tratamento médico vindicado pelo apelado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 5. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001042-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2011 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2º Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência absoluta da Justiça Estadual e de Ausência de Interesse Processual e, no mérito, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Participam do Julgamento os Exo. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 01 de novembro de 2011.
Data do Julgamento
:
01/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira