TJPI 2011.0001.001055-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – MORTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – OUTROS HERDEIROS – OBSERVÂNCIA DA COTA-PARTE – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
II – Quando do evento que causou a morte do pai do apelado, este contava com menos de um ano de idade, motivo pelo qual demonstrada está sua condição de incapaz, aplicando-se, pois, a previsão de imprescritibilidade para o caso em questão.
III – Conquanto o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova substancial das lesões derivadas do acidente, da sua extensão e dos efeitos que irradiara à vítima, não consubstancia documento indispensável e imprescindível para a propositura da ação que tem como objeto a indenização proveniente do seguro obrigatório, podendo sua ausência ser compensada por outros elementos de prova idôneos e aptos a evidenciarem o acidente e as consequências dele derivadas.
IV – Demonstrado nos autos que o genitor do autor possuía outros dois filhos, deve-se acolher, em parte, os argumentos da parte apelante. Não para ser o autor parte ilegítima, mas de ter este direito de pleitear somente a cota-parte que lhe cabe, qual seja, 1/3 (um terço) do valor total devido.
V – É inconteste que o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à veiculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista concernente ao direito de ação. É que o artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política não prevê qualquer mitigação nesse aspecto.
VI – O acidente ocorreu em 12 de outubro de 2004, na vigência da anterior redação do art. 3º da Lei 6.194/74, a qual indicava como valor do capital segurado, a importância equivalente a 40 salários mínimos.
VII – Não há óbice à quantificação da indenização em salários mínimos, já que a proibição emanada na Carta Constitucional consiste na utilização do salário mínimo como índice de atualização, o que não ocorre no caso, uma vez que sua referência serve tão somente para estabelecer um teto indenizatório.
VIII – Os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001055-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – MORTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – OUTROS HERDEIROS – OBSERVÂNCIA DA COTA-PARTE – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
II – Quando do evento que causou a morte do pai do apelado, este contava com menos de um ano de idade, motivo pelo qual demonstrada está sua condição de incapaz, aplicando-se, pois, a previsão de imprescritibilidade para o caso em questão.
III – Conquanto o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova substancial das lesões derivadas do acidente, da sua extensão e dos efeitos que irradiara à vítima, não consubstancia documento indispensável e imprescindível para a propositura da ação que tem como objeto a indenização proveniente do seguro obrigatório, podendo sua ausência ser compensada por outros elementos de prova idôneos e aptos a evidenciarem o acidente e as consequências dele derivadas.
IV – Demonstrado nos autos que o genitor do autor possuía outros dois filhos, deve-se acolher, em parte, os argumentos da parte apelante. Não para ser o autor parte ilegítima, mas de ter este direito de pleitear somente a cota-parte que lhe cabe, qual seja, 1/3 (um terço) do valor total devido.
V – É inconteste que o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à veiculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista concernente ao direito de ação. É que o artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política não prevê qualquer mitigação nesse aspecto.
VI – O acidente ocorreu em 12 de outubro de 2004, na vigência da anterior redação do art. 3º da Lei 6.194/74, a qual indicava como valor do capital segurado, a importância equivalente a 40 salários mínimos.
VII – Não há óbice à quantificação da indenização em salários mínimos, já que a proibição emanada na Carta Constitucional consiste na utilização do salário mínimo como índice de atualização, o que não ocorre no caso, uma vez que sua referência serve tão somente para estabelecer um teto indenizatório.
VIII – Os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001055-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, reduzindo a condenação da empresa apelante no quantum indenizatório para o equivalente à 1/3 (um terço) do valor total devido, percentual que corresponde à cota-parte do apelado, devendo os juros de mora incidirem a partir da citação, com a manutenção da sentença monocrática nos demais termos, em consonância parcial com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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