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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001064-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 257 DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 386, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE NATUREZA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE CUIDADO DOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO CRIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. IDADE PROVÁVEL DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como se infere do art. 19 do CPC cabe à parte prover as despesas dos atos no processo, “antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final”: Art19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. § 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 2. O art. 128 do RITJPI, por sua vez, determina que o preparo será realizado no prazo previsto na lei processual, com a devida juntada do comprovante aos autos, in verbis: Art. 128. O preparo será feito no prazo previsto na lei processual, mediante guia à repartição ou estabelecimento bancário competente, juntando-se aos autos o comprovante. Parágrafo único. A falta de preparo em tempo hábil dá lugar à aplicação das sanções previstas na lei. 3. Ante a ausência de previsão legal, no Código de Processo Civil, acerca do prazo para o pagamento do preparo da sentença, o STJ firmou entendimento pela aplicabilidade do art. 257 do CPC, que determina que “será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”, analogicamente, aos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como nos casos de embargos à execução. 4. Dessa forma, a jurisprudência dos Tribunais tem aplicado o prazo de 30 dias, do mencionado artigo, para comprovar o recolhimento das custas judiciais, à impugnante/embargante, independentemente de intimação para tanto, sob pena de rejeição da impugnação ou dos embargos opostos. (Precedentes do STJ e do TJRS). 5. A absolvição no juízo criminal não exclui de forma automática a possibilidade de condenação na esfera cível, como se extrai da leitura do art. 64, do CPP, segundo o qual, “ (...) a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.” 6. Desse modo, o causador do dano pode ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, muito embora não tenha sido condenado, na esfera penal, pelo mesmo fato. 7. O STJ, no Informativo de Jurisprudência de nº 0437, segue o entendimento de que “somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussão da responsabilidade civil”, ou seja, apenas nas situações em que, na esfera criminal, possa ser comprovada “a inexistência de materialidade ou da autoria do crime” , é que restará impossível a pretensão indenizatória de natureza cível. 8. Por outro lado, o art. 65 do CPP determina que somente "a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito" faz coisa julgada no âmbito cível. 9. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, por conduzir veículo em via pública, sem habilitação e capacete, na medida em que são infrações administrativas, cuja imposição de penalidade é de competência do órgão de trânsito, não sendo, portanto, fundamento suficiente “para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa”. (STJ, REsp 896.176/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). 10. Há de se ressaltar, ainda, que a regra do art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que reforça o dever de cuidado dos motoristas de veículos maior porte. (STJ, REsp 1069446/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011) 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelos tribunais pátrios, é no sentido de que o dano moral decorre do próprio acidente de trânsito, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento dos Autores, ora Apelados, bem como, comprovada a culpa do motorista do veículo, o Apelante deve responder, objetivamente, pelos danos decorrentes do ato ilícito. (Precedentes STJ, TJSP e TJPI) 12. No caso da reparação dos danos decorrentes de acidentes automobilísticos, prepondera a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco criado. 13. Desta forma, havendo o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, sem a participação desta última para a formação do nexo causal, surge a obrigação de indenizar pelo causador do dano, independentemente da existência, ou não, do elemento volitivo de sua conduta. 14. Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida. 15. A jurisprudência do STJ há muito leva em consideração para o cálculo do dano moral o tempo de sobrevida da vítima, estabelecendo a provável idade de 65 (sessenta e cinco) anos, embora não de maneira absoluta, tendo em vista sempre as circunstâncias do caso concreto, como o termo final para o pagamento das pensões arbitradas. 16. Apesar do entendimento jurisprudencial ser voltado para o pensionamento, em favor dos pais, até a idade provável da vítima, de acordo com a análise de cada caso concreto, a sentença foi omissa, neste ponto, e, tendo em vista que a parte Apelada não recorreu da sentença, não há como reformá-la, de ofício, neste particular, em razão da proibição da “reformatio in pejus” , óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente, como limitação ao efeito devolutivo da apelação. 17. Esta linha de entendimento doutrinário, de proibição da reformatio in pejus em desfavor da parte recorrente, é adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 18. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 19. Com relação aos juros, o STJ, no julgamento do REsp 903258 (citado acima), de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, firmou novo entendimento de que a incidência dos juros de mora, aplicados à indenização por dano moral, deve ocorrer a partir do arbitramento, vez que referida indenização só passa a ter expressão em dinheiro, a partir da decisão judicial que a arbitrou. (STJ, REsp 903258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011) 20. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001064-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da presente apelação cível, para manter a condenação a título de danos morais, arbitrada em R$ 75.000,00 (setenta e cindo mil reais) para cada um dos Apelados, reformando, parcialmente, a sentença recorrida, apenas no tocante aos juros moratórios, que devem ser contados a partir do arbitramento, com correção monetária a partir da data do julgamento de 1º grau (Súmula 362 do STJ).

Data do Julgamento : 25/04/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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