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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001077-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 499 do CPC/1973, a “parte vencida” pode recorrer da decisão em que sucumbiu, que encontra igual previsão no art. 996 no CPC/2015. 2. Com efeito, a legitimidade para a causa (legitimidade ad causam) não se confunde com a legitimidade recursal, a primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso, de modo que o legitimado para recorrer pode, inclusive, oferecer recurso exatamente para alegar sua ilegitimidade para a causa. 3. Não há dúvida de que os honorários, contratuais e sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, tal como dispõe o art. 23 da Lei n. 8.906/94. 4. A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir “direito autônomo do advogado”, não se exclui da parte, por ele representada, titular do bem da vida discutido na demanda judicial que ensejou a referida condenação em honorários, a legitimidade concorrente para discuti-la (Precedente STJ). 5. Desse modo, acerca da verba honorária sucumbencial, a jurisprudência construiu-se no sentido de que “os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente, facultando-se à parte por eles representada, legitimidade concorrente.” (Precedente STJ) 6. Pelo art. 20, caput, do CPC/73, vigente ao tempo em que a sentença apelada foi prolatada, com igual previsão no art. 85 do CPC/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios” 7. Ao aplicar o art. 20, §4º, do CPC/73, a casos em que não haja condenação, o julgador poderá livremente optar por fixar a quantia a partir de percentual incidente sobre o valor da causa, na linha do que tem decidido o STJ e como também já decidiu esta 3ª Câmara Cível. 8. E, segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. A complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, não justifica a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001077-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que este percentual se coaduna com a norma do art. 20, §4º, de CPC/73 e art. 85 do CPC/2015.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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