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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001114-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E IRREGULARIDADE NAS PEÇAS PROCESSUAIS. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO CAUSADO À PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (V. VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85). 2. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada. 3. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56). 4. Consoante dispõe o art. 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, existe um consórcio de seguradoras que administra a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do DPVAT. 5. A responsabilidade entre as seguradoras integrantes do consórcio é solidária , decidindo o STJ, em diversas oportunidades, que “a jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.” (STJ, Recurso Especial nº 1108715/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Julgamento em 15/05/2012). 6. Com efeito, estabelece o art. 514 do CPC que “a apelação (será) interposta por petição ao juiz (da causa)”, constituindo-se as razões recursais no seu respectivo conteúdo: Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. 7. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorrente ao juiz da causa, para que a apelação seja encaminhada à Turma Recursal, que é o órgão revisional das decisões dos juizados especiais, e não ao Tribunal de Justiça, trata-se, como se sabe, de mera irregularidade processual, que não sofre nenhuma sanção, porquanto pertencente ao grupo das irregularidades processuais sem consequência (V. CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 2012, p. 377), até porque, à luz do art. 514, III, do CPC, o que deve constar na petição do recurso é o “pedido de nova decisão”, não se constituindo em seu requisito o requerimento da parte para que o recurso seja encaminhado a esse ou aquele tribunal. 8. Além disso, na dicção do art. 250, primeira parte, do CPC, “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”, determinando, porém, o parágrafo único deste dispositivo, “o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”: Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. 9. O seguro obrigatório – DPVAT, regulamentado pela Lei nº 6.194/74, “tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa”, bastando, para tanto, que o acidente tenha sido causado “pelo uso de veículo automotor” (STJ, REsp 1182871/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) 10. A lei aplicável ao presente caso é a vigente na data do acidente, ou seja a Lei 6.194/74, não havendo como aplicar as diposições das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, haja vista que entraram em vigor, após a ocorrência do acidente e, portanto, somente podem regular os fatos posteriores à sua vigência, em razão da regra do “tempus regit actum”. (Precedentes do TJSP e do TJPR) 11. O art. 3º, b, da Lei 6.194/74, vigente à época do fato, que deve ser aplicado à espécie, estabelece que, havendo incapacidade, a indenização decorrente do seguro DPVAT, deve ser equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, no caso de invalidez permanente; 12. A jurisprudência do STJ entende que para a fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório, há que se ter por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, na linha do que prescreve o art. 3º, b, da Lei 6.194/74, o que não fere o art. 7º, IV, da CF. 13. Nos casos de seguro obrigatório – DPVAT, o critério para fixação do valor da indenização em salário mínimo, serve, tão somente, para quantificar o valor devido, razão pela qual é perfeitamente possível a vinculação do valor da indenização do seguro ao salário mínimo, não ferindo, deste modo, o art. 7º, IV, da CF. (Precedentes TJPI) 14. A jurisprudência tem decidido, de forma maciça, que a elaboração de regulamentações securitárias pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, não tem o condão de revogar ou tornar ineficaz o disposto em lei federal. (Precedentes TJDFT e TJPI) 15. Como é cediço, o referido Conselho tem competência para a regulamentação do comando legal, mas as normas expedidas no exercício desse poder regulamentar, não podem, em nenhuma hipótese, contrariar a lei, porquanto esta é hierarquicamente superior a qualquer resolução ou deliberação advinda do CNSP. 16. Logo, inexiste autorização legal que legitime as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou de outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados a fixar ou modificar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório. 17. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 18. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012). 19. Honorários Advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já que referido percentual se mostra razoável e adequado em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no art. 20, §3º, do CPC. 20. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001114-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares levantadas pelas partes e conhecer e dar parcial provimento à presente Apelação Cível para manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos, reformando-a, apenas, no tocante aos juros de mora, que devem incidir a partir da citação, e correção monetária a partir do evento danoso.

Data do Julgamento : 18/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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