TJPI 2011.0001.001121-4
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54, LEI 9784/99). OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROCESSO DE CONTAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. (STJ). PROCESSO DE CONTAS. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. (STF). TUTELA LIMINAR. REQUISITOS SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância do ato concessivo da aposentadoria ser considerado ato complexo (classificação por demais questionada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência) não impede que o Judiciário verifique a legalidade da decisão administrativa de concedê-la ou de revê-la. Pensar de outra forma seria atentar contra o constitucional princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
2. Na demanda sub examen, verificamos que o Governador do Estado do Piauí ao retificar, já passados mais de 7(sete) anos, o decreto que havia concedido a “aposentadoria” ao impetrante, reduzindo-lhe os proventos, exerceu de forma ilegítima a autotutela, porque, conforme dispõe o art. 54, da Lei 9784/99, já se tinha operada a decadência em desfavor da Administração.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados (redução de proventos, por exemplo) deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Em se tratando de atos de verificação das concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, contado da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. Precedentes do STJ.
5. Nos termos da recente jurisprudência do STF, passados cinco anos do início dos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, é necessário que se convoquem os particulares para participarem do processo de seus interesses, a fim de desfrutarem das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela liminar, a decisão singular, ora combatida, deve ser mantida.
7. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001121-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54, LEI 9784/99). OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROCESSO DE CONTAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. (STJ). PROCESSO DE CONTAS. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. (STF). TUTELA LIMINAR. REQUISITOS SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância do ato concessivo da aposentadoria ser considerado ato complexo (classificação por demais questionada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência) não impede que o Judiciário verifique a legalidade da decisão administrativa de concedê-la ou de revê-la. Pensar de outra forma seria atentar contra o constitucional princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
2. Na demanda sub examen, verificamos que o Governador do Estado do Piauí ao retificar, já passados mais de 7(sete) anos, o decreto que havia concedido a “aposentadoria” ao impetrante, reduzindo-lhe os proventos, exerceu de forma ilegítima a autotutela, porque, conforme dispõe o art. 54, da Lei 9784/99, já se tinha operada a decadência em desfavor da Administração.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados (redução de proventos, por exemplo) deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Em se tratando de atos de verificação das concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, contado da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. Precedentes do STJ.
5. Nos termos da recente jurisprudência do STF, passados cinco anos do início dos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, é necessário que se convoquem os particulares para participarem do processo de seus interesses, a fim de desfrutarem das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela liminar, a decisão singular, ora combatida, deve ser mantida.
7. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001121-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, parcialmente, do presente Agravo Regimental, porém, presentes, in casu, o fumus boni iuris e o periculum in mora, mas em negar-lhe provimento, mantendo a decisão simular vergastada, visto que restaram satisfeitos os pressupostos necessários para a concessão da tutela liminar.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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