TJPI 2011.0001.001124-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
I- Pelo ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo, ou por exercício abusivo de um direito, nos termos dos arts. 186 e 187, do CC.
II- Como se vê, da dicção legislativa supra, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
III- Contudo, não se vislumbrando a existência de ato ilícito nem o exercício abusivo de um direito, incorreu em manifesto equívoco a sentença recorrida ao atribuir responsabilidade civil à Apelante, especialmente, por alicerçar a sua existência na falta de notificação prévia da suspensão do fornecimento de energia, quando a própria Apelada instruiu a inicial com os avisos de suspensão dos serviços (fls. 21/2).
IV- Ressalte-se, por oportuno, que a inadimplência do usuário que autoriza o corte de energia é aquela permanente, ou seja, que perdura mesmo depois da notificação da concessionária dos serviços públicos, razão pela qual, a condenação da Apelante, in casu, não se amolda ao entendimento jurisprudencial dominante, vez que a Apelada, ao ajuizar o feito de origem em Agosto/2005, alegou que estava há mais de 02 (dois) meses sem energia, levando a se concluir que a suspensão do fornecimento teria ocorrido em maio/2005, mas sem comprovar que relativamente a este mês a fatura de energia encontrava-se paga, restando evidenciada a sua inadimplência através de extrato que instruiu a contestação da Recorrente (fls. 74).
V- Com isso, a realidade probatória estampada nestes autos corrobora o seu exercício regular de direito por parte da Apelante, de modo que a manutenção do fornecimento de energia à Apelada, mesmo em face da sua inadimplência, implicaria em enriquecimento sem causa, consoante tem entendido os tribunais nacionais.
VI- Logo, de qualquer ângulo que se analise a pretensão da Apelada, fica patenteada a improcedência do pedido de origem, por ausência de prova que demonstre o dano, o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade, a configurarem a existência de danos morais a serem reparados.
VII- Em razão disso, não se evidencia a existência de elementos fático-jurídicos a endossar o entendimento expendido na sentença recorrida e, via de conseqüência, a supedanear a sua manutenção nesta 2ª Instância.
VIII- Recurso conhecido e provido, julgando improcedente o feito de origem, deixando de condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001124-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
I- Pelo ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo, ou por exercício abusivo de um direito, nos termos dos arts. 186 e 187, do CC.
II- Como se vê, da dicção legislativa supra, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
III- Contudo, não se vislumbrando a existência de ato ilícito nem o exercício abusivo de um direito, incorreu em manifesto equívoco a sentença recorrida ao atribuir responsabilidade civil à Apelante, especialmente, por alicerçar a sua existência na falta de notificação prévia da suspensão do fornecimento de energia, quando a própria Apelada instruiu a inicial com os avisos de suspensão dos serviços (fls. 21/2).
IV- Ressalte-se, por oportuno, que a inadimplência do usuário que autoriza o corte de energia é aquela permanente, ou seja, que perdura mesmo depois da notificação da concessionária dos serviços públicos, razão pela qual, a condenação da Apelante, in casu, não se amolda ao entendimento jurisprudencial dominante, vez que a Apelada, ao ajuizar o feito de origem em Agosto/2005, alegou que estava há mais de 02 (dois) meses sem energia, levando a se concluir que a suspensão do fornecimento teria ocorrido em maio/2005, mas sem comprovar que relativamente a este mês a fatura de energia encontrava-se paga, restando evidenciada a sua inadimplência através de extrato que instruiu a contestação da Recorrente (fls. 74).
V- Com isso, a realidade probatória estampada nestes autos corrobora o seu exercício regular de direito por parte da Apelante, de modo que a manutenção do fornecimento de energia à Apelada, mesmo em face da sua inadimplência, implicaria em enriquecimento sem causa, consoante tem entendido os tribunais nacionais.
VI- Logo, de qualquer ângulo que se analise a pretensão da Apelada, fica patenteada a improcedência do pedido de origem, por ausência de prova que demonstre o dano, o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade, a configurarem a existência de danos morais a serem reparados.
VII- Em razão disso, não se evidencia a existência de elementos fático-jurídicos a endossar o entendimento expendido na sentença recorrida e, via de conseqüência, a supedanear a sua manutenção nesta 2ª Instância.
VIII- Recurso conhecido e provido, julgando improcedente o feito de origem, deixando de condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001124-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU, julgando improcedente o feito de origem, deixando de condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão