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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001176-7

Ementa
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – FALTA DE JUSTA CAUSA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ORDEM PARCIALMENTE DENEGADA. 1.O excesso de prazo somente configura coação ilegal quando o paciente se encontra preso, não sendo este o caso dos autos (art. 648, II, CPP), o que, também, não possibilita o trancamento da Ação Penal por este motivo. 2. Ultrapassando-se o lapso legal de 4 (quatro) anos exigidos para ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe em relação aos crimes previstos no art. 4°, § 2°, II e IV, “a”, da Lei n° 1.521/51 e art. 10 da Lei n° 9.437/97. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, via Habeas Corpus é medida excepcional, que somente se verifica quando não existir dúvida sobre a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, do CP. 4. Ordem parcialmente denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.001176-7 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar parcialmente a ordem impetrada, para extinguir a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes descritos no art. 4º, § 2º, II e IV, “a”, da Lei nº 1.521/51 (usura) e art. 10 da Lei nº 9.437/97 (porte ilegal de arma de fogo) nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e pelo prosseguimento da Ação Penal quanto ao crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro (estelionato), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 12/04/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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