TJPI 2011.0001.001211-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANO MORAL FIXADO - MANTER SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I – Atraso de voo internacional por período superior a 4 (quatro) horas, gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.
II - Já é pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078⁄90, não mais é regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim, subordina-se ao Código Consumerista.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001211-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANO MORAL FIXADO - MANTER SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I – Atraso de voo internacional por período superior a 4 (quatro) horas, gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.
II - Já é pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078⁄90, não mais é regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim, subordina-se ao Código Consumerista.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001211-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )Decisão
A c o r d a m os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, mas lhe negar provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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