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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001216-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A QUO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUANDO TIVER INTERESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.105 E 1.108 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o processo a quo corrido sem a intimação e/ou participação da parte sucumbente, inclusive do teor da sentença de mérito, o prazo recursal somente se inicia quando o sucumbente tem acesso aos autos. 2. A Fazenda Pública, inobstante a prevalência do princípio da indisponibilidade do interesse público no ordenamento pátrio, pode se submeter à jurisdição voluntária, porquanto: i) o Código de Processo Civil, em seu Título II, regula os procedimentos especiais de jurisdição voluntária e em nenhum de seus dispositivos, em especial nas disposições gerais (arts. 1.103/1.112), há restrição sobre a participação da Fazenda Pública nesses procedimentos; mas, em sentido contrário, ii) o art. 1.108, do CPC, prevê que “A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse”, pelo que se infere a possibilidade legal da Fazenda Pública ser interessada nos procedimentos de jurisdição voluntária. 3. Atendidos os requisitos do art. 1º da Lei 6.858/80, são os sucessores legais os legitimados a requererem o levantamento de valores devidos aos empregados falecidos pelos empregadores, que se dará por meio de alvará judicial. 4. Mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88) não podem ser suprimidos, nem negados, tanto por serem garantias constitucionais, quanto por estarem previstos na legislação processual civil. 5. Considerando o manifesto interesse do Estado do Piauí em integrar o feito, a ausência de citação gera nulidade do processo a partir da sentença que determinou a expedição de alvará judicial. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Acórdão (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001216-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, afastando a preliminar de intempestividade levantada pelos Apelados e dar-lhe parcial provimento, para afastar a preliminar de inadequação da via eleita levantada pelo Apelante, mas para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação do Apelante, desconstituindo a sentença a quo e determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do procedimento de jurisdição voluntária, dando por citado, com a intimação desta decisão, o Estado do Piauí para comparecer ao processamento da ação a quo, nos termos do art. 214, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator; determinando, ainda, que SESCAR CÍVEL proceda a remuneração das fls. 50/56 dos autos. Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. Bela. Cláudia Laíse Reis Martins – Secretária. Sessão de 26 de agosto de 2015.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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