TJPI 2011.0001.001219-0
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REJEIÇÃO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INEXISTENCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 - AUSÊNCIA DO DELITO DE FALSUM - CRIMES DE MEIO - RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO – DECISÃO UNANIME.
1.Tratando-se de crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, como no caso em análise, a prova do lançamento tributário é condição indispensável de procedibilidade da ação penal, conforme orienta a Súmula nº 24, “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
2.Assim, inexistindo comprovação do lançamento do tributo supostamente sonegado, carece de justa causa a ação penal, sendo imperiosa a rejeição da denúncia.
3.No que concerne ao crime de falsum (art. 304 do CPB), ainda que restasse comprovada sua materialidade, não mereceria acolhida, considerando que é tido como crime de meio para a perpetração dos delitos contra a ordem tributária, sendo, portanto, por eles absorvidos. Rejeição da denúncia que deve ser mantida;
4.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.001219-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REJEIÇÃO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INEXISTENCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 - AUSÊNCIA DO DELITO DE FALSUM - CRIMES DE MEIO - RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO – DECISÃO UNANIME.
1.Tratando-se de crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, como no caso em análise, a prova do lançamento tributário é condição indispensável de procedibilidade da ação penal, conforme orienta a Súmula nº 24, “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
2.Assim, inexistindo comprovação do lançamento do tributo supostamente sonegado, carece de justa causa a ação penal, sendo imperiosa a rejeição da denúncia.
3.No que concerne ao crime de falsum (art. 304 do CPB), ainda que restasse comprovada sua materialidade, não mereceria acolhida, considerando que é tido como crime de meio para a perpetração dos delitos contra a ordem tributária, sendo, portanto, por eles absorvidos. Rejeição da denúncia que deve ser mantida;
4.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.001219-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a decisão recorrida, nos termos da Súmula vinculante nº 24 do STF, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/07/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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