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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001241-3

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUSTIÇA COMUM E TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DISPARO DE ARMA DE FOTO EM LUGAR HABITADO. INDÍCIOS DE AMEAÇAS MÚTUAS ENTRE A VÍTIMA E OS INDICIADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Com efeito, para a elucidação do conflito de competência em análise se faz necessário averiguar a natureza do elemento subjetivo empreendido pelos investigados quando da consumação do ilícito penal que lhes fora imputado no Inquérito Policial originário. 2. Diante dos elementos de prova colhidos nos autos do inquérito policial originário, existe, sim, ao menos em tese, a probabilidade de o suposto disparo de arma de fogo em via pública ter ocorrido com o fim último de ceifar a vida de outrem (“animus necandi”), tendo em vista haver indícios de ameaças mútuas entre a vítima e os indiciados, fato que somente poderá ser comprovado no decorrer da instrução criminal. 3. Nesse sentido, revela-se prematura a postura adotada pelo d. Juízo Suscitado (Tribunal do Júri) em desclassificar o fato tido como delituoso, inicialmente apontado como tentativa de homicídio, para a figura típica prevista no art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.437/97 (disparo de arma de fogo em lugar habitado), sem que antes tenha, sequer, iniciado a ação penal. 4. Ora, se durante o inquérito policial a prova quanto à falta do animus necandi não é incontestável e tranquila, não pode ser aceita nesta fase a prematura desclassificação do crime, eis que não existem evidências inquestionáveis para ampará-la sem margem de dúvida. Ademais, como dito anteriormente, os fatos serão melhor elucidados no decorrer do desenvolvimento da ação penal, devendo o processo tramitar no Juízo do Júri, por força do princípio do indubio pro societate. 5. Assim, outra saída não há senão julgar procedente o Conflito em espécie, para declarar a 1ª Vara do Júri desta Capital o juízo competente para processar o Inquérito Policial originário. 6. Conflito Negativo procedente. (TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.001241-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo procedente, a fim de declarar o juízo suscitado (1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina) competente para o processo e julgamento da notícia-crime instaurada através do Inquérito Policial nº 1020148110 originário, devendo os autos, transcorrido o prazo recursal, ser remetidos à autoridade declarada competente, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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