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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001259-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA 1. As preliminares suscitadas pelo agravante - incompetência absoluta deste Tribunal, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, necessidade de inclusão da União e do Município de Teresina no polo passivo da demanda e inadequabilidade da via eleita – não merecem ser acolhidas. 2. De acordo com a jurisprudência das cortes superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS – é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, cabendo ao demandante determinar contra quem direcionará sua demanda. 3. Não é de se invocar, ademais, a inidoneidade do laudo médico juntado aos autos, dado que se trata de profissional devidamente licenciado e cadastrado nos registros do Sistema Único de Saúde. Preliminar de inadequação da via eleita, portanto, reijeitada. 4. A impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República. 5. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana. 6. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional. 7. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional. 8. Segurança concedida para fornecer à impetrante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001259-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder definitivamente a segurança vindicada, ratificando a liminar já deferida, a fim de determinar o fornecimento contínuo à impetrante dos medicamentos CICLOSPORINA (100mg) e MICOFENOLATO DE MOFETILA (500 mg), sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/05/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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