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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001260-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIDA. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, §1º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De acordo com a Súmula nº 285, do STJ, “da anotação irregular em cadastro de inadimplentes, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito a cancelamento”. O Apelado provou a inscrição feita pelo Apelante. Todas as demais negativações em nome do Apelado são posteriores a essa, razão pela qual não pode ser afastada a indenização por dano moral, como defende o Apelante, ante a ausência de inscrição legítima preexistente. 2.O Apelante argumenta não ser responsável pelos danos sofridos pelo Apelado, pois teriam sido ocasionados por supostos criminosos. Todavia, o Apelante não cumpriu com o seu dever de cuidado, de modo a descobrir a fraude de terceiro, tendo ocorrido, no caso, um acidente de consumo, decorrente de serviço defeituoso prestado pela financeira, que deixou de fornecer “a segurança que o consumidor deve e pode esperar”, na forma do art. 14, § 1º, do CDC. 3. Se a culpa não for exclusiva da vítima ou de terceiro, o fornecedor do serviço deverá responder pelo acidente de consumo causado pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, visto que “toda vítima de falhas nos deveres de cuidado, de informação e de cooperação […] pode ser equiparada a consumidor, podendo utilizar de todo o sistema de proteção do CDC” (V. Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2010, p. 424). 4. Nos termos da Súmula nº 472, do Superior Tribunal de Justiça,"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fundamento da responsabilidade objetiva é o risco criado pelas atividades financeiras. Pela Teoria do Risco Criado haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC). 5. O art. 6º, VI, do CDC, na parte que consagra o direito do consumidor à efetiva prevenção contra danos patrimoniais e morais, como este da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, fecha o círculo da responsabilidade objetiva do Apelante, que, por ter negligenciado com o dever de cuidado, foi incapaz de prevenir os danos morais ao Apelado. 6. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, na forma do art. 14, § 1º, c/c o art. 12, § 1º, do CDC, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (TJPI, AC 2011.0001.005815-2, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Landim, julgado em 28-11-2012). 7. O dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI. 8. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome do Autor, ora Apelado, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelante. 9.Em relação ao dano moral “não há critérios fixos para o arbitramento (...), ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à equidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011), Sobre a redução do quantum arbitrado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível tal redução tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 10. A condenação no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, ainda que o Apelado não tenha demonstrado quaisquer outros constrangimentos específicos em razão de sua inscrição indevida, além do dano moral presumido, visto que, no caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar os danos morais. 11. Em se tratando de matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.524-DF, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 01-09-2010), no caso de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do julgamento em 1º grau de jurisdição (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 12. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001260-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e negar-lhe provimento, para manter o valor da indenização em R$12.000,00 (doze mil reais), atualizados monetariamente desde a data da sentença de 1º grau (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como manter a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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