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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001269-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. VALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 22/32), auto de exibição e apreensão (fls. 33) e auto de restituição (fls. 34). A autoria é incontestável, conforme se extrai do depoimento da vítima, que reconheceu o réu, dos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, bem como do termo de restituição (fls. 30), que apontou o objeto encontrado em poder do acusado(bicicleta), no momento da prisão. 2. O fato das testemunhas, serem policiais e participarem das diligências do flagrante, não retira a credibilidade dos depoimentos. É assente na orientação jurisprudencial dominante, o entendimento de que o depoimento de policial tem o mesmo valor probante, se isento de má-fé ou suspeita, como in casu. 3. Cumpre dizer que “em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca”, o que não ocorreu na espécie, pois o apelante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a veracidade de sua versão. 4. No que pertine a inexistência do concurso de pessoas, não é o que se infere dos autos, principalmente dos depoimentos da vítima, das testemunhas, sobretudo do policial Francisco Pereira - testemunha ocular do crime, do próprio acusado, na fase inquisitiva, que inclusive apontou o outro autor como sendo Nielson, afirmando ainda que se encontrava foragido. Dessa forma, entende-se que a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP, deve ser mantida. 5. Recurso improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001269-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo improvimento do recurso apresentado pelo réu Weryson Pereira Dias e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 09/08/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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