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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001278-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. 2. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. DECISÃO MOTIVADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 3. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSENCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. POSSIBLIDADE. 4. DOSIMETRIA DA PENA EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 08/13 documentos repetidos em fls. 19/23) Auto de Apreensão (fl. 15, documento repetido em fl. 24), Auto de Restituição (fl. 25), declarações testemunhais (fls. 89/91). 2. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Não existem provas plenas aptas a embasarem o reconhecimento das qualificadoras, sobretudo, porque a única prova acerca da existência das mesmas foi o depoimento da vítima perante a autoridade policial que sequer o ratificou perante a autoridade judicial, desatendendo o contraditório, indispensável para a manutenção das qualificadoras no caso em apreço. 4. É de ser redimensionada a pena aplicada, principalmente quando afastadas as qualificadoras. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001278-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para excluir as qualificadoras dos incisos I e II do § 2º, do art. 157, do Código Penal, ante a inexistência de provas cabais nos autos sob o crivo do contraditório, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo mantida integralmente o restante da sentença, inclusive a multa aplicada, em parcial harmonia com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 30/08/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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