main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001301-6

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUGNAR PELO VÍCIO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. De acordo com o art. 241, I, do CPC, quando a citação for pelo correio, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. 2. Tendo o AR sido juntado aos autos após 04-03-2009, conforme certificado pelo 2º Cartório Cível, e, ainda que se considere configurado o comparecimento espontâneo pelo requerimento de vista dos autos, por meio de petição protocolada em 02-03-2009, a contestação apresentada em 17-03-2009, encontra-se dentro do prazo legal de resposta, portanto, não há se falar em revelia e na decretação de seus efeitos, consoante jurisprudência do STJ. 3. O MM. Juiz a quo, em razão da errônea decretação da revelia, não apreciou as provas juntadas pelo Apelante com sua contestação, restando configurado o cerceamento de defesa. 4. Não há se falar em ausência de fundamentação, visto que o MM. Juiz a quo fundamentou a decretação da revelia por entender que a contestação estava fora do prazo, de acordo com o que foi certificado pelo 2º Cartório Cível, bem como fundamentou a configuração do dano moral na propaganda enganosa e na má prestação do serviço pelo Apelante. 5. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal. 6. Dispõe o art. 26, II e §1º do CDC que o direito de reclamar pelos vícios de fornecimento de serviço durável decai em 90 (noventa) dias contados do término da execução dos serviços. 7. Ademais, o §2º, I, do art. 26 do CDC estabelece que obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”. 8. Assiste razão ao Apelante quanto a não comprovação de veiculação de propaganda enganosa, pois o folder juntado aos autos informa que o consumidor terá “até 59 dias para começar a pagar”, e, não, exatos 59 (cinquenta e nove) dias para começar a pagar, como alegou o Apelado. Outrossim, restou comprovado que o Apelante estornou o valor da primeira parcela descontada indevidamente da conta corrente do Apelado, um mês antes do contratado, em setembro de 2008, de modo que não ficou caracterizado o prejuízo financeiro ao Autor. 9. No entanto, a alegação do Apelante no sentido de que o Apelado não comprovou o dano moral que alega ter sofrido, deve ser afastada, pois o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI. 10. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome do Autor, ora Apelado, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelante. 11. Fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelos danos morais causados pelo banco Apelante ao Autor, ora Apelado, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais. 12. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento. 13. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação válida, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 14. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 15. Recurso Adesivo prejudicado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001301-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para i) preliminarmente, declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, restando prejudicado o Recurso Adesivo interposto por Francisco de Araújo Lima e, em observância à Teoria da Causa Madura, ii) apreciar o mérito, para julgar procedente o pedido do Autor, ora Apelante/Apelado, de indenização por danos morais, fixando o valor da reparação em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC).

Data do Julgamento : 27/02/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão