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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001302-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. REJEITADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FILHA E DA EX-ESPOSA. MANTIDOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. 1. O pagamento da taxa de oficial de justiça, por diligência, na 2ª instância, só se justifica quando do ajuizamento das ações originárias tanto na primeira quanto na segunda instância, pois, nesses casos, as citações são pessoais, via mandado judicial, e tais diligências deverão ser cumpridas pelo analista judiciário – especialidade execução de mandados. 2. O Código de Processo Civil, ao tempo em que estabelece as distinções entre citação e intimação nos artigos 213 e 234, prescreve no art. 236 que “no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial”. 3. No caso do Recurso de Agravo de Instrumento, a intimação do Agravado para contra-arrazoar o recurso, dá-se mediante publicação no diário oficial, nos termos do art. 527, V, do CPC. 4. Preliminar Rejeitada. MÉRITO 5. A redução do valor estipulado em liminar, para a prestação de alimentos provisórios, exige prova cabal da desproporcionalidade de tal quantia, considerando-se os recursos do alimentante e as necessidades do alimentado. 6. Nas hipóteses em que o padrão de vida do Alimentante indica que, provavelmente, tem condições financeiras de arcar com o valor que pretende reduzir e, ao mesmo tempo, o alimentado demonstra que os alimentos provisórios arbitrados são compatíveis com o patrimônio daquele, deve ser mantido o quantum arbitrado. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001302-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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