TJPI 2011.0001.001355-7
APELAÇÃO CÍVEL. Direito constitucional e administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA coletivo. Sindicato dos servidores públicos municipais do magistério de redenção do gurguéia-pi. Mandato classista de presidente e diretor financeiro. Licença especial para o exercício do mandato, sem prejuízo da remuneração. Direito À livre associação sindical. Proibição de interferência estatal. Inoponibilidade da ilegalidade do movimento paradista. Não aplicabilidade do art. 34 da lei municipal nº 233/2009. recurso conhecido e improvido.
1. O direito à livre associação e organização sindical não se confunde com o direito de greve em si, e, nesse sentido, a eventual ilegalidade do movimento paredista não pode ser utilizado como justificativa para supressão ou violação dos direitos dos servidores eleitos para mandado classista no âmbito da entidade sindical
2. A Constituição Federal é expressa ao dispor que são “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” (art. 8º, I, da CF/88), de modo que, mesmo diante de um movimento grevista ilegal, não cabe ao poder público municipal interferir na organização do sindicato e determinar que seja suspensa a licença outorgada pela lei municipal ao presidente e ao diretor financeiro do sindicato, sob pena de violação de direito líquido e certo.
3. A interferência estatal na organização das entidades sindicais deve limitar-se à verificação do cumprimento do princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF.
4. Não é caso de aplicar ao caso a norma do art. 34 da Lei Municipal nº 233/2009, porque ela não regula a licença dos representantes eleitos para mandatos classistas no âmbito municipal, mas sim da hipótese de “cedência” de servidores municipais para o desempenho de mandados classistas em entidades sindicais de “âmbito nacional”, o que será feito “a critério da administração [municipal]”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001355-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Direito constitucional e administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA coletivo. Sindicato dos servidores públicos municipais do magistério de redenção do gurguéia-pi. Mandato classista de presidente e diretor financeiro. Licença especial para o exercício do mandato, sem prejuízo da remuneração. Direito À livre associação sindical. Proibição de interferência estatal. Inoponibilidade da ilegalidade do movimento paradista. Não aplicabilidade do art. 34 da lei municipal nº 233/2009. recurso conhecido e improvido.
1. O direito à livre associação e organização sindical não se confunde com o direito de greve em si, e, nesse sentido, a eventual ilegalidade do movimento paredista não pode ser utilizado como justificativa para supressão ou violação dos direitos dos servidores eleitos para mandado classista no âmbito da entidade sindical
2. A Constituição Federal é expressa ao dispor que são “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” (art. 8º, I, da CF/88), de modo que, mesmo diante de um movimento grevista ilegal, não cabe ao poder público municipal interferir na organização do sindicato e determinar que seja suspensa a licença outorgada pela lei municipal ao presidente e ao diretor financeiro do sindicato, sob pena de violação de direito líquido e certo.
3. A interferência estatal na organização das entidades sindicais deve limitar-se à verificação do cumprimento do princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF.
4. Não é caso de aplicar ao caso a norma do art. 34 da Lei Municipal nº 233/2009, porque ela não regula a licença dos representantes eleitos para mandatos classistas no âmbito municipal, mas sim da hipótese de “cedência” de servidores municipais para o desempenho de mandados classistas em entidades sindicais de “âmbito nacional”, o que será feito “a critério da administração [municipal]”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001355-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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