TJPI 2011.0001.001366-1
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA NOMEAÇÃO. 1. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO CORRE PRAZO DECADENCIAL ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO ILEGAL. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA POSSE. FATO NEGATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA. 3. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXPECTATIVA DE QUE SERIA O CANDIDATO NOTIFICADO PESSOALMENTE DO ATO DE PROVIMENTO DO CARGO. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é tempestivo, na medida em que foi impetrado quando o prazo de 120 (cento e vinte) dias estava com o curso suspenso, à falta de notificação pessoal do ato de convocação da Impetrante para se manifestar sobre sua nomeação e, assim, tomar posse no cargo público para o qual foi nomeada através de concurso público de provas e títulos, muito embora este ato tivesse sido publicado na imprensa oficial. Contra ato omissivo não há falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, porquanto não corre o prazo enquanto perdurar a omissão ilegal. Decadência rejeitada.
2. Irrelevante a prova de aprovação dentro do limite de vagas previstas em edital de concurso público, pois o mandamus impugna ato da autoridade coatora que deixou de notificar pessoalmente a impetrante sobre sua nomeação. E, pelo menos da nomeação, existe provas nos autos. Não se pode exigir a prova de que não foi a impetrante notificada pessoalmente da sua nomeação, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a ocorrência de fatos negativos. Diante desta dificuldade prática, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência de prova da omissão: “(...) correta a postura adotada no acórdão recorrido quando, à luz das especificidades do caso concreto, deixa de exigir a prova de conduta omissiva, a conta da verdadeira dificuldade de se provarem fatos negativos. (...)”. Preliminar de ausência de prova pré-constituíra afastada.
3. O candidato classificado em concurso público não pode ser obrigado a ler o Diário Oficial todos os dias, durante meses ou anos de sua vida, na expectativa de deparar-se com sua convocação para posse. O considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final do certame e a data da nomeação, mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, somente vem a corroborar a necessidade da intimação pessoal para posse. O edital do certame, ao exigir a manutenção de endereço atualizado perante a instituição organizadora do certame e a Administração, criou a falsa expectativa de que seria o candidato, em caso de convocação para posse, intimado pessoalmente para o ato de provimento do cargo. “Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse”. Precedentes do STJ.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001366-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA NOMEAÇÃO. 1. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO CORRE PRAZO DECADENCIAL ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO ILEGAL. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA POSSE. FATO NEGATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA. 3. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXPECTATIVA DE QUE SERIA O CANDIDATO NOTIFICADO PESSOALMENTE DO ATO DE PROVIMENTO DO CARGO. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é tempestivo, na medida em que foi impetrado quando o prazo de 120 (cento e vinte) dias estava com o curso suspenso, à falta de notificação pessoal do ato de convocação da Impetrante para se manifestar sobre sua nomeação e, assim, tomar posse no cargo público para o qual foi nomeada através de concurso público de provas e títulos, muito embora este ato tivesse sido publicado na imprensa oficial. Contra ato omissivo não há falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, porquanto não corre o prazo enquanto perdurar a omissão ilegal. Decadência rejeitada.
2. Irrelevante a prova de aprovação dentro do limite de vagas previstas em edital de concurso público, pois o mandamus impugna ato da autoridade coatora que deixou de notificar pessoalmente a impetrante sobre sua nomeação. E, pelo menos da nomeação, existe provas nos autos. Não se pode exigir a prova de que não foi a impetrante notificada pessoalmente da sua nomeação, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a ocorrência de fatos negativos. Diante desta dificuldade prática, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência de prova da omissão: “(...) correta a postura adotada no acórdão recorrido quando, à luz das especificidades do caso concreto, deixa de exigir a prova de conduta omissiva, a conta da verdadeira dificuldade de se provarem fatos negativos. (...)”. Preliminar de ausência de prova pré-constituíra afastada.
3. O candidato classificado em concurso público não pode ser obrigado a ler o Diário Oficial todos os dias, durante meses ou anos de sua vida, na expectativa de deparar-se com sua convocação para posse. O considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final do certame e a data da nomeação, mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, somente vem a corroborar a necessidade da intimação pessoal para posse. O edital do certame, ao exigir a manutenção de endereço atualizado perante a instituição organizadora do certame e a Administração, criou a falsa expectativa de que seria o candidato, em caso de convocação para posse, intimado pessoalmente para o ato de provimento do cargo. “Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse”. Precedentes do STJ.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001366-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada pelo Estado do Piauí. Vencidos os Senhores Desembargadores Erivan José da Silva Lopes, Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Rosimar Leite Carneiro, Haroldo Oliveira Rehem e Joaquim Dias de Santana Filho. Vencedores os Senhores Desembargadores Francisco Antonio Paes Landim Filho, prolator do voto-vista, Augusto Falcão Lopes, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Também, à unanimidade, DECIDIU rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança, para determinar a imediata posse da impetrante no cargo de Técnico em Enfermagem da Secretária de Saúde do Estado do Piauí, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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