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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001378-8

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. BALANÇA DIGITAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. CORRETAMENTE APLICADA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL MENTE PROVIDO. 1 – A materialidade como a autoria encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há que se falar em absolvição dos Apelantes. 2 - Os policiais que participaram da operação prestaram esclarecimentos dos fatos, oportunidade em que confirmaram o delito cometido pelos Apelantes, o que me faz vislumbrar motivos para que tais elucidações sejam consideradas. 3 - A quantidade de drogas, a forma do seu acondicionamento (invólucros de plásticos transparentes), juntamente com o objeto apreendido, qual seja, a balança digital portátil, são indicativos de que a sua finalidade era para o comércio, formando um juízo de certeza da prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. 4 - A natureza e a quantidade de droga apreendida não autorizam a redução no grau máximo de 2/3, como pretendem os Apelantes, visto que sabidamente o crack possui enorme potencial lesivo à saúde das pessoas, o que suplica reprovabilidade diferenciada. 5 - Sendo a pena de multa uma sanção prevista no artigo 59, do CP, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade, em razão de que o valor aplicado aos Apelantes corresponde ao mínimo imposto pela lei Antidrogas. 6 – Entretanto, no sentido de que a pena de multa seja proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Nota-se, assim, que muito embora a pena tenha sofrido redução de 1/6 (um sexto), a pena de multa permaneceu em 500 (quinhentos) dias- multa, daí porque a r. sentença merece reparo nesse aspecto para diminuí-la proporcionalmente para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 7 - Presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial semiaberto deve ser concedido aos Apelantes. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001378-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de que seja reduzida a pena de multa, tornando-a definitiva em 417 (quatrocentos e dezessete) dias –multa, bem como determinar que a pena de reclusão imposta aos Apelantes seja cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 28/08/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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