TJPI 2011.0001.001379-0
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROPOSITURA DA AÇÃO MAIS DE 15 ANOS APÓS O ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DECRETO 20.910/32. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Inobservância do art. 120, I, LC Estadual 13/94. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Prescrição constatada. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001379-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
Ementa
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROPOSITURA DA AÇÃO MAIS DE 15 ANOS APÓS O ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DECRETO 20.910/32. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Inobservância do art. 120, I, LC Estadual 13/94. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Prescrição constatada. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001379-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2011 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de Dezembro de 2011.
Data do Julgamento
:
13/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão