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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001392-2

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO CONTRATADO COM SEGURO. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À FAMÍLIA DO DE CUJUS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a morte do segurado, a dívida restou quitada e o veículo pertence ao espólio do de cujus. 2. Porém, com a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o veículo foi apreendido e entregue ao banco, que leiloou e vendeu o bem em hasta pública. 3. Diante da impossibilidade de restituir o veículo apreendido aos familiares do de cujus, o valor adquirido com a venda foi depositado em Juízo pelo Banco, e deve ser revestido em favor do espólio. 4. Em razão da improcedência da Ação de Busca e Apreensão, o Banco réu deverá ser condenado em perdas e danos e multa, nos termos do art. 3º, § 6º e 7º do Decreto-Lei 911/69. 5. Desse modo, as perdas e danos deverá ser no valor adquirido pelo produto da venda do bem em hasta pública, já depositado em Juízo, e a multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, nos termos do §6º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 6. Isso, todavia, não afasta o dever de quitação da dívida por parte da seguradora/denunciada, que deverá quitar a obrigação assumida pelo segurado, junto à instituição financeira, nos moldes avençados no contrato de seguro de fls. 49, devidamente corrigido até os dias do efetivo pagamento, aplicando-se os juros legais, apurados em sede de liquidação de sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001392-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas no tocante a restituição do veículo, ao espólio do segurado, dada à sua impossibilidade. Todavia, mantenho a improcedência da Ação de Busca e Apreensão e, por consequência, condeno o banco apelante, na forma do art. 3º, § 6º e §7º, do Decreto-Lei 911/69, a ressarcir o espólio, em perdas e danos, com o valor adquirido pela venda do bem em hasta pública, além de aplicar a multa constante do § 7º, do art. 3º do citado Decreto-Lei e, por fim, mantenho a obrigação da seguradora/denunciada em quitar a dívida do segurado, junto à instituição financeira, nos moldes avençados no contrato de seguro de fls. 49, devidamente corrigido com juros e correção monetária, na forma da lei, até a data da efetiva quitação, na forma do voto do relator.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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