TJPI 2011.0001.001393-4
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade judicial, basta a afirmação expressa do interessado declarando não possuir condições financeiras para custear o processo que gera presunção de veracidade, ex vi do art. 4º e seu § 1º, da Lei nº 1.060/50, e, ademais, a recorrente é assistida por um membro da Defensoria com o munus público, que tem como objetivo maior suprir a hipossuficiência dos carentes. 2. No curso da ação restou comprovado que a Apelante, apesar de utilizar o bem imóvel adquirido pela Recorrida, não comprovou ter honrado com o pagamento sequer de uma das parcelas inerentes ao que fora pactuado com a Apelada. 3. A teor do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 4. Na espécie, o nome da autora/apelada foi grafado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, por 36 (trinta e seis) vezes (documentos às fls. 29/32), situação que resultou no constrangimento, ocasionado por culpa da recorrente, resultando no dono suportado pela autora/apelada. Por outro lado, a Recorrente não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade em seu proveito. 5. Não obstante a alegação da recorrente quanto à ofensa aos critérios que devem ser considerados para fixação dos danos, tal situação não se evidencia nestes autos, uma vez que ela, Apelante, é funcionária pública federal e como tal dispõe de meios para arcar com o pagamento da indenização. 6.. Sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita dispensa-se do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001393-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade judicial, basta a afirmação expressa do interessado declarando não possuir condições financeiras para custear o processo que gera presunção de veracidade, ex vi do art. 4º e seu § 1º, da Lei nº 1.060/50, e, ademais, a recorrente é assistida por um membro da Defensoria com o munus público, que tem como objetivo maior suprir a hipossuficiência dos carentes. 2. No curso da ação restou comprovado que a Apelante, apesar de utilizar o bem imóvel adquirido pela Recorrida, não comprovou ter honrado com o pagamento sequer de uma das parcelas inerentes ao que fora pactuado com a Apelada. 3. A teor do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 4. Na espécie, o nome da autora/apelada foi grafado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, por 36 (trinta e seis) vezes (documentos às fls. 29/32), situação que resultou no constrangimento, ocasionado por culpa da recorrente, resultando no dono suportado pela autora/apelada. Por outro lado, a Recorrente não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade em seu proveito. 5. Não obstante a alegação da recorrente quanto à ofensa aos critérios que devem ser considerados para fixação dos danos, tal situação não se evidencia nestes autos, uma vez que ela, Apelante, é funcionária pública federal e como tal dispõe de meios para arcar com o pagamento da indenização. 6.. Sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita dispensa-se do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001393-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo conhecimento e parcial provimento do presente apelo para, tão somente, excluir do ônus sucumbencial a obrigação do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Data do Julgamento
:
14/03/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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