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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001397-1

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRÉDITO CEDIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CEDIDO - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Resta demonstrado nos autos a inexistência de qualquer inadimplência por parte do apelante, tem-se como ilícita a conduta perpetrada pela parte apelada, ao incluir o nome daquela nos cadastros restritivos ao crédito. II - Cumpre registrar que, no caso ora em análise, em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, é dispensável a prova objetiva do mesmo, por ser presumido. Ou seja, tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição de forma indevida III - Na hipótese dos autos, diante da comprovação da inexistência do débito e da inexistência de notificação da cessão, a responsabilidade entre a empresa cedente e a cessionária é solidária. IV – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. V – Como bem exposto na sentença às fls. 110, não resta comprovado nos autos a existência da dívida da parte apelante, assim como que esta teria sido notificada da cessão de crédito, cumprindo a reparação pela inscrição do nome da autora de forma indevida nos cadastros de proteção do crédito pela parte cedida, reformando parcialmente a sentença ora atacada. VI - Relativamente ao valor da indenização, é sabido que a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco deve ser irrisória, de forma a perder seu caráter pedagógico e punitivo. Assim, levando-se em conta a extensão do dano e o potencial econômico da parte apelada, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral que a parte apelada deve pagar à apelante a fim de reparar os danos causados pela inclusão indevida do nome da autora/apelante nos cadastros de negativação de crédito. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001397-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
Decisão
“Vistos e relatados, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença a fim de declarar a parte apelada/cedida responsável pela reparação dos danos sofridos pela apelante, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório que a parte apelada deve pagar à apelante a fim de reparar os danos causados pela inclusão indevida do nome da autora/apelante nos cadastros de negativação de crédito.”

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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