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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001411-2

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR recebida e assinada por terceiro. PRECEDENTES. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO DEVEDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFRONTO COM O ART. 53 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR recebida e assinada por terceiro. 1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142). 2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência. 4. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi recebida e assinada por terceiro nesta relação obrigacional. 5. O Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento no sentido da validade da notificação extrajudicial, prevista no art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, expedida por Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada, contudo, sua notificação pessoal, ou recebimento da notificação pelo próprio devedor. Precedentes. MÉRITO PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO DEVEDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFRONTO COM O ART. 53 DO CDC. 6. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão, para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo autor. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 708.049/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/03/2012), daí porque, “(é) possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil.” (STJ - REsp 267.758/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 22/06/2005, p. 222) 7. Por outro lado, conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de rescisão do contrato. Precedentes. 8. No caso destes autos, a parte agravante alegou a abusividade de cláusulas contratuais do arrendamento mercantil celebrado entre os litigantes, mas, apesar disso, formulou pedido genérico, porque não indicou os pontos evidenciadores da alegada abusividade contratual, da qual não se pode conhecer de ofício, por força da citada Súmula nº 381 do STJ. 9. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor aduz serem nulas de pleno direito as cláusulas das alienações fiduciárias em garantia que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo devedor em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitei a retomada do bem objeto da estipulação contratual. 10. A devolução do valores pagos não é pressuposto para a concessão da busca e apreensão, a teor do citado artigo do Código Consumerista, posto que apenas macula de nulidade absoluta a manifestação contratual que determine a perda total das prestações pagas em benefício do credor fiduciante, não sendo, de qualquer modo, contrária às estipulações do Decreto-lei nº911/69, que permitem a concessão da medida liminar de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente ante o inadimplemento do devedor. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001411-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão interlocutória ora recursada, com o prosseguimento normal da demanda.

Data do Julgamento : 23/05/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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