TJPI 2011.0001.001415-0
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 1. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA AO LONGO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. 3. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO MANIFESTAMENTE IRRAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 4. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante encontra-se embasada em provas robustas da materialidade e autoria delitiva, ficando evidenciado, a partir dos elementos probatórios invocados na sentença, que o condenado efetivamente tentou roubar a vítima, valendo-se, para tanto, do emprego de arma de fogo e do concurso de outros dois agentes.
2. Como bem reconhece o Supremo Tribunal Federal, “não se mostra carente de fundamentação a dosimetria que descreve exaustivamente as circunstâncias do fato delituoso na própria sentença”.
3. Se pela condenação à pena de multa o sentenciado terá que pagar valor inferior a 1 (um) salário mínimo (26 dias-multa, no valor mínimo), se afigura flagrantemente irrazoável a fixação de valor cinco vezes maior pela reparação mínima de danos de que trata o art. 387, IV, do CPP.
4. Apelação parcialmente provida, tão-somente para reduzir o valor arbitrado a título de reparação de danos morais para o montante de 1 (um) salário mínimo, mantendo a sentença intacta nos demais termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001415-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 1. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA AO LONGO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. 3. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO MANIFESTAMENTE IRRAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 4. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante encontra-se embasada em provas robustas da materialidade e autoria delitiva, ficando evidenciado, a partir dos elementos probatórios invocados na sentença, que o condenado efetivamente tentou roubar a vítima, valendo-se, para tanto, do emprego de arma de fogo e do concurso de outros dois agentes.
2. Como bem reconhece o Supremo Tribunal Federal, “não se mostra carente de fundamentação a dosimetria que descreve exaustivamente as circunstâncias do fato delituoso na própria sentença”.
3. Se pela condenação à pena de multa o sentenciado terá que pagar valor inferior a 1 (um) salário mínimo (26 dias-multa, no valor mínimo), se afigura flagrantemente irrazoável a fixação de valor cinco vezes maior pela reparação mínima de danos de que trata o art. 387, IV, do CPP.
4. Apelação parcialmente provida, tão-somente para reduzir o valor arbitrado a título de reparação de danos morais para o montante de 1 (um) salário mínimo, mantendo a sentença intacta nos demais termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001415-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de reparação de danos morais para o montante de 1 (um) salário mínimo, mantendo a sentença intacta nos demais termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/06/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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