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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001416-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL.LEITE NEOCATE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE ALERGIA ALIMENTAR, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Apelo Conhecido e Improvido para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001416-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, em conhecer do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 15/02/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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