TJPI 2011.0001.001436-7
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. 5. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular.
2. A prisão em flagrante, o reconhecimento dos acusados pela vítima, as declarações dos ofendidos e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante.
4. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenação, desnecessária a realização do reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
5. A perícia não é o único elemento de prova apta para demonstrar o emprego da arma e a impossibilidade de sua realização, para comprovação da potencialidade lesiva do artefato, não tem o condão de, por si só, afastar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedentes do STF.
6. Não assiste razão ao apelante em sua tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois o outro agente Carlos Eduardo Silva Lima, não só foi identificado como também foi condenado pelo mesmo crime, após ser preso em flagrante e reconhecido pela vítima Lenice Gonçalves de Sousa (fls. 21) como sendo um dos autores do delito.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001436-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. 5. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular.
2. A prisão em flagrante, o reconhecimento dos acusados pela vítima, as declarações dos ofendidos e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante.
4. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenação, desnecessária a realização do reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
5. A perícia não é o único elemento de prova apta para demonstrar o emprego da arma e a impossibilidade de sua realização, para comprovação da potencialidade lesiva do artefato, não tem o condão de, por si só, afastar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedentes do STF.
6. Não assiste razão ao apelante em sua tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois o outro agente Carlos Eduardo Silva Lima, não só foi identificado como também foi condenado pelo mesmo crime, após ser preso em flagrante e reconhecido pela vítima Lenice Gonçalves de Sousa (fls. 21) como sendo um dos autores do delito.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001436-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para lhes negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, consoante parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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