TJPI 2011.0001.001438-0
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.
1. O art. 37, II, da CF, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante os princípios da impessoalidade, isonomia e da moralidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou o entendimento de que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
3.Quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas é posição pacífica da Suprema Corte que “a contratação de pessoal com vínculo precário para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público, configura preterição dos candidatos classificados e gera a estes direito subjetivo à nomeação". (ARE 840237 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015). No mesmo sentido, precedentes do STJ e TJ-PI.
4. As provas acostadas revelam que o Município promoveu contratação de terceiros, a título precário, para o exercício das funções inerentes ao cargo efetivo de Agente de Controle de Endemias, durante o prazo de validade do concurso público, no qual os Impetrantes foram aprovados, e, em razão disso, aguardavam as respectivas nomeações, na forma do edital do certame. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada de terceiro, a título precário, surge para os impetrantes (candidatos classificados fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação.
5. Situação não amparada pelo regime de contratação temporária por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF), por ausência de regulamentação por lei do próprio ente federativo. Ademais, não demonstrados os demais pressupostos do regime, isto é, determinabilidade temporal da contratação, temporariedade e excepcional interesse público
6. Remessa de Ofício que se nega provimento para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001438-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.
1. O art. 37, II, da CF, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante os princípios da impessoalidade, isonomia e da moralidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou o entendimento de que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
3.Quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas é posição pacífica da Suprema Corte que “a contratação de pessoal com vínculo precário para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público, configura preterição dos candidatos classificados e gera a estes direito subjetivo à nomeação". (ARE 840237 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015). No mesmo sentido, precedentes do STJ e TJ-PI.
4. As provas acostadas revelam que o Município promoveu contratação de terceiros, a título precário, para o exercício das funções inerentes ao cargo efetivo de Agente de Controle de Endemias, durante o prazo de validade do concurso público, no qual os Impetrantes foram aprovados, e, em razão disso, aguardavam as respectivas nomeações, na forma do edital do certame. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada de terceiro, a título precário, surge para os impetrantes (candidatos classificados fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação.
5. Situação não amparada pelo regime de contratação temporária por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF), por ausência de regulamentação por lei do próprio ente federativo. Ademais, não demonstrados os demais pressupostos do regime, isto é, determinabilidade temporal da contratação, temporariedade e excepcional interesse público
6. Remessa de Ofício que se nega provimento para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001438-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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