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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001487-2

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES – ERRO MATERIAL – EXISTENTE NA QUESTÃO DE Nº 40 E INEXISTENTE NA QUESTÃO DE Nº 52 – RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo impetrado, tem-se que esta não merece prosperar, uma vez que é a via mandamental a adequada para corrigir eventual agressão ao direito líquido e certo, como o que aqui se discute. Se procedente o pedido da parte impetrante, este tem direito líquido e certo à pontuação das questões que questiona na exordial, quais sejam, de nºs 40 e 52. 2. Não há que se falar, também, em inépcia da inicial ante a não apresentação da segunda via da inicial, eis que nesses casos o juiz deverá intimar a parte impetrante para apresentar, em dez dias, tal cópia, sob pena de não recebimento da ação. 3. No tocante à possibilidade de anulação de questão de concurso, cabe destacar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Isso decorre do princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal. Quem tem o dever e responsabilidade pelo exame das questões é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. É possível, excepcionalmente, anular a questão nos casos em que se verifica flagrante erro material. 4. No caso ora em comento, verifica-se que a questão 40 possui um equívoco material, que possibilita a análise pelo Judiciário. Entretanto, melhor sorte não assiste o candidato em relação à questão 52, eis que a verificação de erro na questão ora em análise demanda de uma maior apreciação pelo Tribunal, o que não é lícito, pois estaria interferindo nos critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora do concurso público, bem como ingressando no mérito de correção da prova respectiva. 4.Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença vergastada. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001487-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2014 )
Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em conhecer e negar provimento, em consonância com o parquet superior, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, confirmando a liminar de fls. 105/107.”

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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