TJPI 2011.0001.001490-2
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
1. O prazo para impetração do mandamus se inicia com o término do prazo de validade do concurso público, por conseguinte, in casu, não se aplica a decadência.
2. A Constituição Federal de 1988 tornou clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público.
3. A realização do concurso público, por si só, já demonstra a necessidade do Poder Público em contratação de pessoal.
4. O reconhecimento do direito líquido e certo ocorre quando da aprovação do concurso público.
5. Portanto, Administração Pública estaria adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, portanto, a nomeação passaria a ser ato vinculado e não meramente discricionário.
6. Isenção do pagamento dos honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e da dicção da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
7. Custas ex legis.
8. Reexame necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001490-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
1. O prazo para impetração do mandamus se inicia com o término do prazo de validade do concurso público, por conseguinte, in casu, não se aplica a decadência.
2. A Constituição Federal de 1988 tornou clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público.
3. A realização do concurso público, por si só, já demonstra a necessidade do Poder Público em contratação de pessoal.
4. O reconhecimento do direito líquido e certo ocorre quando da aprovação do concurso público.
5. Portanto, Administração Pública estaria adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, portanto, a nomeação passaria a ser ato vinculado e não meramente discricionário.
6. Isenção do pagamento dos honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e da dicção da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
7. Custas ex legis.
8. Reexame necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001490-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º Grau, em harmonia com o parecer Ministerial Superior. Custas de Lei, sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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