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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001491-4

Ementa
Agravo Regimental. Decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Retido – não caracterização dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada. O MM juiz a quo tornou nula a intimação da sentença dos autos principais e da decisão do incidente de impugnação do valor da causa, e como consectário, dos demais atos subsequentes, na forma do art. 248 do CPC, devendo retornar ao prazo do recurso após a intimação. Decisão acertada, tendo em vista que o Advogado do Agravado peticionou nos autos, fls. 41/46 e requereu que todas as publicações/intimações referentes ao presente processo, inclusive despacho/decisão deverão sair exclusivamente em nome do advogado Décio Freire – OAB/MG 56.543. A Jurisprudência Pátria afirma que, havendo pedido expresso do advogado para que as intimações sejam feitas em seu nome, deverá ser atendido. Agravo Regimental improvido. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001491-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo Regimental e, consectariamente manter a decisão de fls. 122/124 que converteu o Agravo de Instrumento em retido. Remetendo-se os autos ao Juízo de Origem.

Data do Julgamento : 03/05/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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