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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001498-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO DO ACUSADO DE ACORDO COM O LAUDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PRESCRITO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VIABILIDADE. 1. Não há que se falar em desclassificação de delito de furto qualificado para furto simples, quando comprovado através de laudo pericial e confessado pelo próprio acusado que houve rompimento de obstáculo exterior ao objeto furtado. 2. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Enunciado da Súmula n.º 444 da desta Corte. 3. Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando comprovado que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos prescritos no art. 44, do Código Penal. 4. Apelação Criminal provida parcialmente para reduzir a pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direto, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001498-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/08/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao apelo, tão somente para tornar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato e, nos termos do art. 44, do Código Penal, converter a pena defintiva de liberdade em uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo Juiz da Comarca de Uruçuí/PI, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância em parte com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 05/08/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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