main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001502-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXERCE FUNÇÃO GRATIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 254 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PARLAMENTARES NÃO PODEM EXERCER FUNÇÃO COMISSIONADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 54, I E II, CF. INCORPORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DEPUTADO ESTADUAL À REMUNERAÇÃO DE MÉDICO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 38, CF. A PARTIR DA EC Nº 20/98, OS PORVENTOS DE APOSENTADORIA E AS PENSÕES, NÃO PODERÃO EXCEDER A REMUNERAÇÃO QUE O SERVIDOR PERCEBIA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU PENSÃO. ART. 40, §2º, CF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Nos termos dos art. 56 da LC 13/94 e art. 254 da Constituição Estadual, faz jus à incorporação de gratificação o servidor aposentado que exercia cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou função gratificada. 2. Os cargos em comissão são aqueles de livre provimento e exoneração da autoridade competente, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor público. 3. O cargo de deputado estadual não se enquadra como função de confiança, nem tampouco como cargo em comissão, posto que não percebe gratificação por função, mas subsídio pelo exercício do cargo, nos termos do art. 39, §4º da Constituição Federal, se tratando, portanto, de agente político. 4. Na lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, o vínculo que os agentes políticos “...entretêm com o estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem munus público”. 5. Enquanto o cargo em comissão se funda no elo de confiança entre o que nomeia e o que é nomeado, os agentes políticos exercem mandato eletivo, e sua investidura é fruto da opção popular. 6. O art. 54, inciso I, alínea 'b”, e inciso II, alínea “b”, da Carta Magna prevê vedação para os parlamentares exercerem cargo em comissão, in verbis: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: (…) b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” =, nas entidades constantes da alínea anterior; (…) II – desde a posse: (…) b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidos no inciso I, “a”; (…). 7. Em caso semelhante, o TJPI decidiu pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que o requerente era agente político, não se enquadrando nas hipóteses legais que permitem a incorporação de gratificação. (Precedente TJPI). 8. No caso em julgamento, o autor pretende incorporar o subsídio do cargo de deputado estadual à remuneração de médico, o que configuraria percepção simultânea de duas remunerações, conduta vedada pelo art. 38, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (..). 9. Ademais, com o advento da EC 20/98, que modificou a redação do 40, §2º da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento de sua concessão, não poderão ultrapassar a remuneração que o servidor percebia no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 10. Nestes termos, o pleito recursal de modificação da sentença a quo, no sentido de conhecer o direito do autor de incorporar gratificação recebida pelo exercício de cargo de deputado estadual, não deve ser provido, posto que o cargo de parlamentar é cargo eletivo, não sendo enquadrado como função de confiança ou cargo em comissão, requisito intrínseco para a concessão de incorporação. 11. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001502-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão