TJPI 2011.0001.001505-0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. USO DE MEIOS MODERADOS. DÚVIDAS. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a exclusão das qualificadoras somente quando restarem de forma insofismável ausentes no momento da prática delituosa;
2. A legítima defesa deve estar total e cabalmente amparada no acervo probatório, de maneira insofismável, tornando desnecessário que o caso seja levado a julgamento perante o corpo de jurados. Como há dúvida a respeito da ocorrência da aludida excludente, deve o caso ser encaminhado para julgamento pelo Conselho de Sentença;
3. Recurso conhecido e improvido de acordo com parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.001505-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2011 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. USO DE MEIOS MODERADOS. DÚVIDAS. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a exclusão das qualificadoras somente quando restarem de forma insofismável ausentes no momento da prática delituosa;
2. A legítima defesa deve estar total e cabalmente amparada no acervo probatório, de maneira insofismável, tornando desnecessário que o caso seja levado a julgamento perante o corpo de jurados. Como há dúvida a respeito da ocorrência da aludida excludente, deve o caso ser encaminhado para julgamento pelo Conselho de Sentença;
3. Recurso conhecido e improvido de acordo com parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.001505-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Hilo de Almeida Sousa, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de outubro de 2011.
Data do Julgamento
:
04/10/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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