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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001511-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ECONÔMICO ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA DE SEGURO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. I- Preliminar de deserção arguida pelo Apelado, em face do regular pagamento dos preparos das Apelações para conhecer dos recursos e dar-lhes seguimento. II- O negócio jurídico de contrato de seguro de vida celebrado entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º, caput, e art. 3º, do CDC). III- Com efeito, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro, podendo se definir como sendo um serviço de cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. IV- Consubstanciando-se nestas exposições iniciais e considerando-se as circunstâncias que nortearam o avençado, observa-se, pois, que a 1ª Apelante faz parte da cadeia produtiva, atuando como parceira empresarial da Seguradora, porque capta clientela para a aquisição dos produtos e serviços desta, como se depreende do disposto na Cláusula 16, do Contrato de Seguro de Vida em grupo, condições especiais e particulares da Apólice nº 100.93.00000027 (fls. 38), respondendo, por isso, solidariamente perante o consumidor. V- Ademais, extrai-se da documentação acostada (fls. 16, 20/21, 23, 34) que a abertura do processo de sinistro, em relação ao pagamento requerido pelo Apelado, foi totalmente intermediada pela 1ª Recorrente, de modo que, até mesmo a sua própria denominação, “CAMED – Administradora e Corretora de Seguros”, não deixa claro sua função como sendo exclusivamente de corretora de seguros, fato que induz o consumidor em erro e caracteriza falha na prestação do serviço, a teor do art. 14, da Lei n.º 8.078/90. VI- E a despeito de, em regra, a instituição que atua como corretora de seguros não ser responsável pelo pagamento da indenização, na hipótese em análise, dadas as peculiaridades fáticas da causa, a atuação da mesma não foi de mera mandatária da seguradora, porquanto agiu como se fosse a própria seguradora, gerando com seu comportamento a expectativa de também ser responsável pelo pagamento do seguro. VII- Dessa forma, consoante o art. 25, § 1º, do CDC, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo, e nesse passo, em face das circunstâncias peculiares ao caso concreto em voga, a corretora e a seguradora respondem solidariamente por eventual erro ou falha na prestação do serviço, destacando-se, aqui, que a solidariedade implica que o autor poderá acionar os obrigados solidários, tanto de per si quanto em conjunto, não havendo ilegitimidade de parte passiva de qualquer deles. VIII- Do cotejo dos documentos que instruem o processo, extrai-se que a 2ª Apelante efetivamente não é parte na relação de direito material firmada no contrato de seguro de vida em grupo (Apólice nº 100.93.00000027), como também não intermediou a contratação do referido seguro, nem praticou qualquer ato relativo à mesma ou de captação do Apelado, de modo que o seu comportamento não enseja sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contratual pretendida pelo Apelado, no presente feito. IX- Logo, no caso, não há sequer como cogitar a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Apelante, decorrente do inadimplemento contratual firmado entre a 1ª Apelante e o Apelado, juntamente com a Seguradora, já que esta, na realidade, como constatado, apenas constitui sócia componente do quadro societário da 1ª Apelante. X- Dessa forma, assiste razão à 2ª Apelante, vez que ficou evidenciada sua ilegitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da presente Ação, devendo a sentença recorrida ser reformada nesse ponto. XI- Recurso conhecido para a) negar provimento ao apelo interposto pela 1ª Apelante – CAMED – administradora e corretora de seguros LTDA., por ser parte legitimada para compor o pólo passivo da presente demanda, da qual decorre, também, sua responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária e objeto de cobrança; b) dar provimento ao apelo interposto pela 2ª Apelante – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, reformando a sentença, exclusivamente, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à mesma, nos termos do art. 267, XII, do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001511-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR a PRELIMINAR de DESERÇÃO arguida pelo Apelado, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem a todos os pressupostos de suas admissibilidades, e, NO MÉRITO: a) NEGAR PROVIMENTO ao APELO interposto pela 1ª APELANTE – CAMED – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., por ser parte legitimada para compor o pólo passivo da presente demanda, da qual decorre, também, sua responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária e objeto de cobrança; b) DAR PROVIMENTO ao APELO interposto pela 2ª APELANTE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REFORMANDO a SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à mesma, nos termos do art. 267, VI, do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 03/06/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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