TJPI 2011.0001.001562-1
HABEAS CORPUS. ROUBO. AUTORIA INTELECTUAL. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. “A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da custódia preventiva”. Precedentes do STJ.
2. A apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial, embora afaste a possibilidade de prisão em flagrante, não veda a decretação de prisão preventiva (art. 317 do CPP).
3. A periculosidade do agente, revelada pelo “modus operandi” do crime, cometido à luz do dia, em horário de grande trânsito de pessoas, numa das avenidas mais movimentadas da cidade, em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, onde as funcionárias do estabelecimento comercial foram ameaçadas e trancafiadas num de seus cômodos, justifica a custódia como garantia da ordem pública.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.001562-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. AUTORIA INTELECTUAL. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. “A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da custódia preventiva”. Precedentes do STJ.
2. A apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial, embora afaste a possibilidade de prisão em flagrante, não veda a decretação de prisão preventiva (art. 317 do CPP).
3. A periculosidade do agente, revelada pelo “modus operandi” do crime, cometido à luz do dia, em horário de grande trânsito de pessoas, numa das avenidas mais movimentadas da cidade, em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, onde as funcionárias do estabelecimento comercial foram ameaçadas e trancafiadas num de seus cômodos, justifica a custódia como garantia da ordem pública.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.001562-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, em harmonia com o parecer ministerial, vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, que votou pela concessão do writ para revogar a prisão preventiva do paciente, contrariamente ao parecer ministerial. Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes prolator do primeiro voto vencedor.”
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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