TJPI 2011.0001.001569-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada, incidência da Súmula nº 03 deste TJPI.
III- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
IV- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VII- Recurso conhecido, para rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como de ilegitimidade ativa do Ministério Público, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001569-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada, incidência da Súmula nº 03 deste TJPI.
III- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
IV- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VII- Recurso conhecido, para rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como de ilegitimidade ativa do Ministério Público, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001569-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, rejeitando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como de ilegitimidade ativa do Ministério Público, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior (fls. 149/60). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
26/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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