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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001593-1

Ementa
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. 1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna. 2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados a pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança. 3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001593-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/06/2011 )
Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí. No mérito, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, eis que interpostos tempestivamente, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada da medida liminar. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Rosimar Leite Carneiro – Relatora, Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antonio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Pinheiro e José James Gomes Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Alípio Santana Ribeiro. O referido é verdade. Dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.

Data do Julgamento : 02/06/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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