TJPI 2011.0001.001638-8
AÇÃO PENAL CONTRA VEREADOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1.Analisando detidamente a nulidade levantada, considero que não assiste razão ao acusado, uma vez que é sedimentado nas jurisprudências dos Tribunais pátrios que, por se tratar o inquérito de uma simples peça informativa, destinada a embasar uma eventual denúncia, os vícios verificados neste não contaminam a ação penal, ou seja, os vícios do inquérito não geram nulidades processuais. Preliminar Rejeitada. 2. Quanto a preliminar de possibilidade de aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais bem como a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, estas matérias arguidas como preliminares não podem ser assim apreciadas, tendo em vista as mesmas confundirem-se com o mérito da questão, devendo-se, por conseguinte, passar a este para que se possa averiguar se é pertinente tal medida. Não acolhimento. 3. Recebe-se a denúncia ofertada pelo Ministério Público, quando a peça acusatória satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido Codex Processual, tendo em vista, que nessa fase processual não se exige comprovação plena dos fatos imputados, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. 4. Denúncia recebida. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 2011.0001.001638-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/01/2013 )
Ementa
AÇÃO PENAL CONTRA VEREADOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1.Analisando detidamente a nulidade levantada, considero que não assiste razão ao acusado, uma vez que é sedimentado nas jurisprudências dos Tribunais pátrios que, por se tratar o inquérito de uma simples peça informativa, destinada a embasar uma eventual denúncia, os vícios verificados neste não contaminam a ação penal, ou seja, os vícios do inquérito não geram nulidades processuais. Preliminar Rejeitada. 2. Quanto a preliminar de possibilidade de aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais bem como a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, estas matérias arguidas como preliminares não podem ser assim apreciadas, tendo em vista as mesmas confundirem-se com o mérito da questão, devendo-se, por conseguinte, passar a este para que se possa averiguar se é pertinente tal medida. Não acolhimento. 3. Recebe-se a denúncia ofertada pelo Ministério Público, quando a peça acusatória satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido Codex Processual, tendo em vista, que nessa fase processual não se exige comprovação plena dos fatos imputados, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. 4. Denúncia recebida. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 2011.0001.001638-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/01/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, REJEITANDO AS PRELIMINARES suscitada da aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais e de aceitação da proposta de suspensão condicional do Processo, e, no mérito, pelo RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra EUDES RIBEIRO DOS REIS, a fim de que seja apurada a suposta prática dos crimes e resistência, previstos nos artigos 331 e 329, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
08/01/2013
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento