TJPI 2011.0001.001653-4
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EDUCAÇÃO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LEI Nº 7.783/89. Os servidores estatutários possuem relação de caráter institucional, de sorte que a Justiça Comum Estadual é competente para solucionar os dissídios de greve desses servidores. É cediço que o direito de greve constitui, por sua própria natureza, uma exceção quando se trata de servidor público, uma vez que nos serviços públicos incide o princípio da continuidade da atividade estatal, de sorte que não poderá ter a mesma amplitude de idêntico direito outorgado aos empregados da iniciativa privada. O exercício do direito de greve, seja pelo empregado vinculado à iniciativa privada ou pública, deve obediência aos requisitos previstos na Lei 7.783/89, que importam em mitigação do exercício desse direito. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Assim, embora também previsto na Carta Política, o direito em questão deve ser interpretado em consonância com os demais preceitos, inclusive a liberdade de exercício de ofício. Ademais, sendo o direito de greve de natureza relativa, deve se considerar a reivindicação em afinidade com os limites da razoabilidade. Isto porque, pelo fato de poder exercitar o direito de greve, não pode uma determinada categoria apresentar pleitos em patamar além da capacidade de atendimento pelo gestor público ou o empregador. De outra parte, a educação, enquanto bem essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, é tida como garantia fundamental (art. 6º, CF), e a classe grevista, em sua maioria, presta serviços diretamente à educação básica, pelo que resta clarividente os prejuízos ocasionados aos discentes em decorrência da greve levada acabo pela agremiação reclamada. Com efeito, dada a amplitude do direito à educação, na forma do art. 205 da Constituição Federal, a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às atividades ditas “essenciais”, é especificamente delineadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 7.783/1989, aplicável ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, sendo que o artigo 11, referido conclama a necessidade de manutenção de um mínimo de servidores para o serviço, não havendo nos autos informações acerca do atendimento dessa condição. Noutro prisma, o Município Reclamante não logrou demonstrar a extensão dos prejuízos que alega ter sofrido, o que afasta a possibilidade de fixação de indenização. Dissídio coletivo de greve conhecido e, em parte, provido.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2011.0001.001653-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2012 )
Ementa
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EDUCAÇÃO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LEI Nº 7.783/89. Os servidores estatutários possuem relação de caráter institucional, de sorte que a Justiça Comum Estadual é competente para solucionar os dissídios de greve desses servidores. É cediço que o direito de greve constitui, por sua própria natureza, uma exceção quando se trata de servidor público, uma vez que nos serviços públicos incide o princípio da continuidade da atividade estatal, de sorte que não poderá ter a mesma amplitude de idêntico direito outorgado aos empregados da iniciativa privada. O exercício do direito de greve, seja pelo empregado vinculado à iniciativa privada ou pública, deve obediência aos requisitos previstos na Lei 7.783/89, que importam em mitigação do exercício desse direito. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Assim, embora também previsto na Carta Política, o direito em questão deve ser interpretado em consonância com os demais preceitos, inclusive a liberdade de exercício de ofício. Ademais, sendo o direito de greve de natureza relativa, deve se considerar a reivindicação em afinidade com os limites da razoabilidade. Isto porque, pelo fato de poder exercitar o direito de greve, não pode uma determinada categoria apresentar pleitos em patamar além da capacidade de atendimento pelo gestor público ou o empregador. De outra parte, a educação, enquanto bem essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, é tida como garantia fundamental (art. 6º, CF), e a classe grevista, em sua maioria, presta serviços diretamente à educação básica, pelo que resta clarividente os prejuízos ocasionados aos discentes em decorrência da greve levada acabo pela agremiação reclamada. Com efeito, dada a amplitude do direito à educação, na forma do art. 205 da Constituição Federal, a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às atividades ditas “essenciais”, é especificamente delineadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 7.783/1989, aplicável ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, sendo que o artigo 11, referido conclama a necessidade de manutenção de um mínimo de servidores para o serviço, não havendo nos autos informações acerca do atendimento dessa condição. Noutro prisma, o Município Reclamante não logrou demonstrar a extensão dos prejuízos que alega ter sofrido, o que afasta a possibilidade de fixação de indenização. Dissídio coletivo de greve conhecido e, em parte, provido.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2011.0001.001653-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2012 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente feito, e dar-lhe procedência, em parte, para nessa parte, declarar a ilegalidade do movimento grevista promovido pelo sindicato suscitado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Dispensadas as custas processuais e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
05/04/2012
Classe/Assunto
:
Dissídio Coletivo de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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