TJPI 2011.0001.001664-9
E M E N T A
PROCESSSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E III, CP) – PRONÚNCIA – COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESES DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA NEGATIVA DE AUTORIA – POSSIBILIDADE DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL EMBASAREM A DECISÃO DE PRONÚNCIA – MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 O juizo a quo fundamentou devidamente a decisão de pronúncia com base na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria. O Laudo de Exame Cadavérico comprova a materialidade delitiva (fl.37). Os depoimentos de testemunhas – que, apesar de não terem presenciado o crime, presenciaram fatos anteriores ao crime – revelam a existência dos indícios suficientes da autoria delitiva, a despeito da teses defensivas de insuficiência de provas e da negativa de autoria. A testemunha Cláudia Maria Castro menciona ter presenciado o recorrente empunhando uma faca e ameaçando a vítima de morte, momentos antes dela sair do “bar do Meloso” e ser seguida por ele. Consta do depoimento de João Ayres Filho, dono de um bar próximo ao do Meloso, a afirmação de que viu passando, por trás do seu estabelecimento, a vítima em companhia do mesmo homem que, momentos antes, estava com ela no bar do Meloso.
2 Ao contrário do alegado pelo recorrente, depoimentos de testemunhas que revelem a existência dos indícios suficientes da autoria, ainda que colhidos em fase do inquérito policial, podem amparar a decisão de pronúncia, como na espécie. Precedentes do STJ.
3 Não há como prosperar a tese da negativa de autoria quando demonstrados, como in casu, a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, a justificar a decisão de pronúncia. A discussão em torno da negativa de autoria, como na hipótese, por envolver matéria controvertida e em conflito com as provas em que se baseia a decisão de pronuncia, deve ser deduzida perante o Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4 A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando, como na hipótese, que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime, sendo vedada a incursão no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
5 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.001664-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
Ementa
E M E N T A
PROCESSSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E III, CP) – PRONÚNCIA – COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESES DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA NEGATIVA DE AUTORIA – POSSIBILIDADE DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL EMBASAREM A DECISÃO DE PRONÚNCIA – MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 O juizo a quo fundamentou devidamente a decisão de pronúncia com base na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria. O Laudo de Exame Cadavérico comprova a materialidade delitiva (fl.37). Os depoimentos de testemunhas – que, apesar de não terem presenciado o crime, presenciaram fatos anteriores ao crime – revelam a existência dos indícios suficientes da autoria delitiva, a despeito da teses defensivas de insuficiência de provas e da negativa de autoria. A testemunha Cláudia Maria Castro menciona ter presenciado o recorrente empunhando uma faca e ameaçando a vítima de morte, momentos antes dela sair do “bar do Meloso” e ser seguida por ele. Consta do depoimento de João Ayres Filho, dono de um bar próximo ao do Meloso, a afirmação de que viu passando, por trás do seu estabelecimento, a vítima em companhia do mesmo homem que, momentos antes, estava com ela no bar do Meloso.
2 Ao contrário do alegado pelo recorrente, depoimentos de testemunhas que revelem a existência dos indícios suficientes da autoria, ainda que colhidos em fase do inquérito policial, podem amparar a decisão de pronúncia, como na espécie. Precedentes do STJ.
3 Não há como prosperar a tese da negativa de autoria quando demonstrados, como in casu, a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, a justificar a decisão de pronúncia. A discussão em torno da negativa de autoria, como na hipótese, por envolver matéria controvertida e em conflito com as provas em que se baseia a decisão de pronuncia, deve ser deduzida perante o Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4 A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando, como na hipótese, que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime, sendo vedada a incursão no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
5 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.001664-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau ora guerreada, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
08/05/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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